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ANEXO II À PORTARIA SEFAZ Nº 2.194, de 22 de dezembro de 2008. Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.392, de 27.11.19.

 

ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM

 

DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM.

CAMPO 1 – NÚMERO DE CONTROLE

 

Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.

 

CAMPO 2 – IDENTIFICAÇÃO

 

2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

CAMPO 3 – INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

 

3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.

 

3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.

 

3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.

 

3.4 – PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.

 

3.4.1 – ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.

 

3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados o saldo inicial e final de caixa do exercício.

Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.

 

3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.8 – USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

3.9 – GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.

 

3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.

 

Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento.

 

3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A – MUNICÍPIO ATUAL, B – MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.

 

A – MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período, “Intervalo de Data,” que a empresa realiza suas atividades atualmente.

 

B – MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período de referencia, “Intervalo de Data,” que a empresa realizou suas atividades anteriormente.

 

Ex.:      A – MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19/06/08 A 30/06/08.

 

            B – MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01/06/08 A 18/06/08.

 

Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, “Município,” e o respectivo período de permanência, “Intervalo de Data”:

 

A – MUNICÍPIO ATUAL /           B – MUNICÍPIO ANTERIOR.

 

CAMPO 4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.

 

Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:

 

4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.1.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo),  do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.

 

4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.2.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendido no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8o do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil),  do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.

 

 

APURAÇÃO DO ICMS

 

CAMPO 5 – DÉBITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

5.1 – POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.

 

5.2 – OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos do imposto, inclusive os transferidos a outros estabelecimentos, conforme dispuser a legislação tributária estadual.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 5.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

5.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS: informar a origem do débito, a base legal e o valor correspondente.

 

Observação 1:

 

A base legal Portaria Sefaz n.º 916/2005 – Art.2º, Inc. II. Outros Débitos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 transportado do período anterior) será de preenchida automaticamente quando houver valor informado no subitem 6.2.1 para a base legal Portaria Sefaz n.º 916/ 2005 – Art.2º, Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado.

 

Observação 2:

 

O somatório dos valores informados no subitem 5.2.1 será lançado automaticamente no item 5.2

 

5.3 – ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.

 

5.4 – TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).

 

CAMPO 6 – CRÉDITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.

 

6.2 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE’s.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE’s. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria – “outros créditos”.

 

Observação 1:

 

O somatório dos valores informados no subitem 6.2.1 será lançado automaticamente no item 6.2

 

Observação 2:

           

A base legal Portaria Sefaz n.º 916/ 2005 – Art.2º, Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) deverá ser preenchida quando houver valor inferior a R$ 50,00 no campo 7.3 – Imposto a Recolher.

 

6.3 – ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.

 

6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: Este valor virá transportado automaticamente do item 7.5 do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado, não sendo necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte.

 

6.5 – TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).

 

CAMPO 7 – APURAÇÃO DO PERÍODO

 

Campo destinado à apuração do ICMS: Normal, Diferencial de Alíquota e Complementação de Alíquota a recolher e Saldo Credor para o período seguinte, quando for o caso, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.

 

7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).

 

7.2 – DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 – “Programa Prosperar”. O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria – “outras deduções”. (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).

 

7.3 – IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 – “OUTROS CRÉDITOS”, do Campo 6 – “CRÉDITO DO IMPOSTO”, em observação ao disposto no art. 2o, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ No 916/2005.

 

7.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.5 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor obtido quando a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) for menor que o valor total do crédito (item 6.5), ou seja, (5.4<6.5 = Saldo Credor).

 

7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.6.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo e o ICMS Diferencial de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

Observação 1:

 

O somatório dos valores informados no subitem 7.6.1 Diferencial de Alíquota, será lançado automaticamente no item 6.2      

 

7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.8 do período anterior.

 

7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.9 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS complementação de alíquota apurado no período.

 

Observação 1:

 

Disponível para preenchimento somente para contribuintes optantes pelo Simples Nacional

 

Observação 2:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.9.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.9.1 – ESPECIFICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo Reduzida e o ICMS Complementação de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

7.10 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.11 do período anterior.

 

7.11 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor maior ou igual a R$50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$50,00 (7.9+7.10 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.12. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.12 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor menor que R$50,00 (7.9+7.10 < R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.11. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.13 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) apurado no período.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.13.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.13.1 – DETALHAMENTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) POR UF: informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) ORIGEM do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) DESTINO do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

7.14 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.15 do período anterior.

 

7.15 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14 resultar em valor maior ou igual a R$50,00 (7.13+7.14 ≥ R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$50,00 (7.13+7.14 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.16. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.16 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14 resultar em valor menor que R$50,00 (7.13+7.14 < R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.13+7.14 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.15. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

CAMPO 8 – APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA

 

Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.

 

8.1 – VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.

 

8.2 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS – RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.

 

8.3 – DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.

 

8.4 – CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.

 

8.5 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.

 

8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

DEMONSTRATIVOS

 

CAMPO 9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER

 

Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.

 

9.1 – ICMS NORMAL

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.

 

9.2 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ENTRADAS)

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota (entradas).

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota (entradas), indicado no item 7.4.

 

9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.

 

9.4 – ICMS COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS complementação de alíquota.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS complementação de alíquota, indicado no item 7.9.

 

9.5 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (SAÍDAS)

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas).

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas), indicado no item 7.13.

 

9.6 – FUNDO DE COMBATE A POBREZA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do FUNDO DE COMBATE A POBREZA.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao FUNDO DE COMBATE A POBREZA, (2,00% sobre a Base de Calculo do ICMS).

 

TOTAL: refere-se à somatória dos valores discriminados na coluna “B” para cada um dos itens: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 respectivamente.

 

Observação:

 

O total da discriminado na coluna "B" para cada um dos itens: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado para cada um nos itens 7.3, 7.4, 8.6, 7.9 e 7.13 respectivamente.

 

CAMPO 10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE

 

Especificar o estoque inicial (1o de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar o estoque inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.

 

10.2 – ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".

 

10.3 – ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":

 

A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.

 

B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.

 

C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".

 

D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".

 

CAMPO 11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

11.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:

 

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

01

Acre

02

Alagoas

03

Amapá

04

Amazonas

05

Bahia

06

Ceará

07

Distrito Federal

08

Espírito Santo

10

Goiás

12

Maranhão

13

Mato Grosso

14

Minas Gerais

15

Pará

16

Paraíba

17

Paraná

18

Pernambuco

19

Piauí

20

Rio Grande do Norte

21

Rio Grande do Sul

22

Rio de Janeiro

23

Rondônia

24

Roraima

25

Santa Catarina

26

São Paulo

27

Sergipe

28

Mato Grosso do Sul

29

Tocantins

90

Exterior

 

 

 

 

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

11.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.

 

11.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.

 

11.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “D” (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1;

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).

 

CAMPO 12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

12.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.

 

Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

12.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

A) CONTRIBUINTE – empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

B) NÃO CONTRIBUINTE – empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

12.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A” e “B” dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" e “B” do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas “A” e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil)do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).

 

INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS

 

CAMPO 13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL

 

Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.

 

13.1 – NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.

 

13.2 – NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.

 

13.3 – PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.

 

13.4 – LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):

 

INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;

 

FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;

 

13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO:

 

SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;

 

COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).

 

13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.

 

TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;

 

PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;

 

QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.

 

13.7 – TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM’s, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.

 

13.8 – OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.

 

Observação:

 

Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.

 

CAMPO 14 – INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL

 

14.1 – NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.2 – DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.3 – NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.

 

14.4 – UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.

 

14.5 – VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.

 

14.6 – QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6

 

CAMPO 15 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):

 

Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.

 

PECUÁRIA

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

0155-5/01

Criação de frangos para corte

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

   

AQÜICULTURA

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

 

 

ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

1012-1/01

Abate de aves

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

 

 

PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

 

 

FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

 

 

MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

 

FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

 

 

FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS

1931-4/00

Fabricação de álcool

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

2213-4/01

Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais

2013-4/02

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais

 

 

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

 

 

GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3511-5/01

Geração de energia elétrica

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

 

 

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

 

 

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

 

 

TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

 

 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4923-0/01

Serviço de táxi

4924-8/00

Transporte escolar

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

 

 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

 

 

TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

 

 

OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional

 

 

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

4636-2/01

Comércio Atacadista de Produtos do Fumo

4636-2/02

Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO GÁS NATURAL E GLP

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

 

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

 

 

EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES

5822-1/01

Edição integrada à impressão de jornais diários

5822-1/02

Edição integrada à impressão de jornais não diários

 

 

ATIVIDADES DE CORREIO

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

 

 

ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

 

 

ATIVIDADES DE RÁDIO

6010-1/00

Atividades de rádio

 

 

ATIVIDADES DE TELEVISÃO

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

 

 

TELECOMUNICAÇÕES POR FIO

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SMC

 

 

TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO

6120-5/01

Telefonia móvel celular

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

 

 

TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

 

 

OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

 

 

OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

 

15.1 – MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), que a empresa realizou operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, por município de origem.

 

15.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas), da empresa para todos os municípios tocantinenses.

 

O valor Total da coluna 15.3 “Saídas e/ou prestações” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.2 – Saídas e/ou prestações, para os CFOP’s relacionados abaixo:

 

5.101

5.118

5.202

5.256

5.356

5.415

5.602

5.662

5.910

5.925

5.102

5.119

5.205

5.257

5.357

5.451

5.603

5.663

5.911

5.926

5.103

5.120

5.206

5.258

5.359

5.501

5.605

5.664

5.912

5.927

5.104

5.122

5.207

5.301

5.360

5.502

5.606

5.665

5.913

5.928

5.105

5.123

5.208

5.302

5.401

5.503

5.651

5.666

5.914

5.929

5.106

5.124

5.209

5.303

5.402

5.504

5.652

5.667

5.915

5.931

5.109

5.125

5.210

5.304

5.403

5.505

5.653

5.901

5.916

5.932

5.110

5.131

5.213

5.305

5.405

5.551

5.654

5.902

5.917

5.933

5.111

5.132

5.214

5.306

5.408

5.552

5.655

5.903

5.918

5.934

5.112

5.151

5.215

5.307

5.409

5.553

5.656

5.904

5.919

5.949

5.113

5.152

5.251

5.351

5.410

5.554

5.657

5.905

5.920

 

5.114

5.153

5.252

5.352

5.411

5.555

5.658

5.906

5.921

 

5.115

5.155

5.253

5.353

5.412

5.556

5.659

5.907

5.922

 

5.116

5.156

5.254

5.354

5.413

5.557

5.660

5.908

5.923

 

5.117

5.201

5.255

5.355

5.414

5.601

5.661

5.909

5.924

 

 

15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das operações de entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica, da empresa em relação aos municípios tocantinenses.

 

O valor Total da coluna 15.4 “Entradas e/ou aquisições” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.1 – Entradas e/ou aquisições, para os CFOP’s abaixo relacionados:

 

1.101

1.213

1.408

1.652

1.918

2.126

2.257

2.505

2.907

3.127

1.102

1.214

1.409

1.653

1.919

2.128

2.301

2.506

2.908

3.128

1.111

1.251

1.410

1.658

1.920

2.131

2.302

2.551

2.909

3.201

1.113

1.252

1.411

1.659

1.921

2.132

2.303

2.552

2.910

3.202

1.116

1.253

1.414

1.660

1.922

2.135

2.304

2.553

2.911

3.205

1.117

1.254

1.415

1.661

1.923

2.151

2.305

2.554

2.912

3.206

1.118

1.255

1.451

1.662

1.924

2.152

2.306

2.555

2.913

3.207

1.120

1.256

1.452

1.663

1.925

2.153

2.351

2.556

2.914

3.211

1.121

1.257

1.501

1.664

1.926

2.154

2.352

2.557

2.915

3.251

1.122

1.301

1.503

1.901

1.931

2.201

2.353

2.603

2.916

3.301

1.124

1.302

1.504

1.902

1.932

2.202

2.354

2.651

2.917

3.351

1.125

1.303

1.505

1.903

1.933

2.203

2.355

2.652

2.918

3.352

1.126

1.304

1.506

1.904

1.934

2.204

2.356

2.653

2.919

3.353

1.128

1.305

1.551

1.905

1.949

2.205

2.401

2.658

2.920

3.354

1.151

1.306

1.552

1.906

2.101

2.206

2.403

2.659

2.921

3.355

1.152

1.351

1.553

1.907

2.102

2.207

2.406

2.660

2.922

3.356

1.153

1.352

1.554

1.908

2.111

2.208

2.407

2.661

2.924

3.503

1.154

1.353

1.555

1.909

2.113

2.209

2.408

2.662

2.925

3.551

1.201

1.354

1.556

1.910

2.116

2.213

2.409

2.663

2.931

3.553

1.202

1.355

1.557

1.911

2.117

2.214

2.410

2.664

2.932

3.556

1.203

1.356

1.601

1.912

2.118

2.251

2.411

2.901

2.933

3.651

1.204

1.360

1.602

1.913

2.120

2.252

2.414

2.902

2.934

3.652

1.205

1.401

1.603

1.914

2.121

2.253

2.415

2.903

2.949

3.653

1.206

1.403

1.604

1.915

2.122

2.254

2.501

2.904

3.101

3.930

1.207

1.406

1.605

1.916

2.124

2.255

2.503

2.905

3.102

3.949

1.209

1.407

1.651

1.917

2.125

2.256

2.504

2.906

3.126

 

 

Observação: Quando se tratar de CFOP’s Interestadual e/ou Exterior, os quais estejam relacionados acima, o valor contábil destas operações deverá ser somado ao valor contábil do município em que a empresa está estabelecida.

 

15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.

 

15.6 – TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.

 

16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:

 

Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7o do Regulamento do ICMS.

 

Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.

 

16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

16.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.

 

16.5 – VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.

 

16.6 – TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.

 

CAMPO 17 – DECLARAÇÃO

 

17.1 – CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.

 

17.2 – NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.

 

CAMPO 18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA

 

18.1 – No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.

 

18.2 – No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.

 

18.3 – NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.

 

18.4 – FONE: informar o número do telefone do contabilista.

 

CAMPO 19 – RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.

Tabelas Auxiliares de Códigos

 

Tabela de Código de UF’s:

 

Código

UF

Código

UF

01

Acre

17

Paraná

02

Alagoas

18

Pernambuco

03

Amapá

19

Piauí

04

Amazonas

20

Rio Grande do Norte

05

Bahia

21

Rio Grande do Sul

06

Ceará

22

Rio de Janeiro

07

Distrito Federal

23

Rondônia

08

Espírito Santo

24

Roraima

10

Goiás

25

Santa Catarina

12

Maranhão

26

São Paulo

13

Mato Grosso

27

Sergipe

14

Minas Gerais

28

Mato Grosso do Sul

15

Pará

29

Tocantins

16

Paraíba

90

Exterior

 

Tabela de Código de Municípios Tocantinenses IBGE:

 

Código IBGE

Município

Código IBGE

Município

1700251

Abreulândia

1712405

Lizarda

1700301

Aguiarnópolis

1712454

Luzinópolis

1700350

Aliança do Tocantins

1712504

Marianópolis do Tocantins

1700400

Almas

1712702

Mateiros

1700707

Alvorada

1712801

Maurilândia do Tocantins

1701002

Ananás

1713205

Miracema do Tocantins

1701051

Angico

1713304

Miranorte

1701101

Aparecida do Rio Negro

1713601

Monte do Carmo

1701309

Aragominas

1713700

Monte Santo do Tocantins

1701903

Araguacema

1713957

Muricilândia

1702000

Araguaçu

1714203

Natividade

1702109

Araguaína

1714302

Nazaré

1702158

Araguanã

1714880

Nova Olinda

1702208

Araguatins

1715002

Nova Rosalândia

1702307

Arapoema

1715101

Novo Acordo

1702406

Arraias

1715150

Novo Alegre

1702554

Augustinópolis

1715259

Novo Jardim

1702703

Aurora do Tocantins

1715507

Oliveira de Fátima

1702901

Axixá do Tocantins

1721000

Palmas

1703008

Babaçulândia

1715705

Palmeirante

1703057

Bandeirantes do Tocantins

1713809

Palmeiras do Tocantins

1703073

Barra do Ouro

1715754

Palmeirópolis

1703107

Barrolândia

1716109

Paraíso do Tocantins

1703206

Bernardo Sayão

1716208

Paranã

1703305

Bom Jesus do Tocantins

1716307

Pau D'Arco

1703602

Brasilândia do Tocantins

1716505

Pedro Afonso

1703701

Brejinho de Nazaré

1716604

Peixe

1703800

Buriti do Tocantins

1716653

Pequizeiro

1703826

Cachoeirinha

1717008

Pindorama do Tocantins

1703842

Campos Lindos

1717206

Piraquê

1703867

Cariri do Tocantins

1717503

Pium

1703883

Carmolândia

1717800

Ponte Alta do Bom Jesus

1703891

Carrasco Bonito

1717909

Ponte Alta do Tocantins

1703909

Caseara

1718006

Porto Alegre do Tocantins

1704105

Centenário

1718204

Porto Nacional

1705102

Chapada da Natividade

1718303

Praia Norte

1704600

Chapada de Areia

1718402

Presidente Kennedy

1705508

Colinas do Tocantins

1718451

Pugmil

1716703

Colméia

1718501

Recursolândia

1705557

Combinado

1718550

Riachinho

1705607

Conceição do Tocantins

1718659

Rio da Conceição

1706001

Couto Magalhães

1718709

Rio dos Bois

1706100

Cristalândia

1718758

Rio Sono

1706258

Crixás do Tocantins

1718808

Sampaio

1706506

Darcinópolis

1718840

Sandolândia

1707009

Dianópolis

1718865

Santa Fé do Araguaia

1707108

Divinópolis do Tocantins

1718881

Santa Maria do Tocantins

1707207

Dois Irmãos do Tocantins

1718899

Santa Rita do Tocantins

1707306

Dueré

1718907

Santa Rosa do Tocantins

1707405

Esperantina

1719004

Santa Tereza do Tocantins

1707553

Fátima

1720002

Santa Terezinha do Tocantins

1707652

Figueirópolis

1720101

São Bento do Tocantins

1707702

Filadélfia

1720150

São Félix do Tocantins

1708205

Formoso do Araguaia

1720200

São Miguel do Tocantins

1708254

Fortaleza do Tabacão

1720259

São Salvador do Tocantins

1708304

Goianorte

1720309

São Sebastião do Tocantins

1709005

Goiatins

1720499

São Valério

1709302

Guaraí

1720655

Silvanópolis

1709500

Gurupi

1720804

Sítio Novo do Tocantins

1709807

Ipueiras

1720853

Sucupira

1710508

Itacajá

1720903

Taguatinga

1710706

Itaguatins

1720937

Taipas do Tocantins

1710904

Itapiratins

1720978

Talismã

1711100

Itaporã do Tocantins

1721109

Tocantínia

1711506

Jaú do Tocantins

1721208

Tocantinópolis

1711803

Juarina

1721257

Tupirama

1711902

Lagoa da Confusão

1721307

Tupiratins

1711951

Lagoa do Tocantins

1722081

Wanderlândia

1712009

Lajeado

1722107

Xambioá

1712157

Lavandeira

 

 

 

 

Redação Anterior: (7) Portaria Sefaz nº 1120, de 09.12.18

 

ANEXO II À PORTARIA SEFAZ No 2.194, de 22 de dezembro de 2008.

(Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1120, de 09.12.18)

ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM

DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM.

CAMPO 1 – NÚMERO DE CONTROLE

Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.

CAMPO 2 – IDENTIFICAÇÃO

2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

CAMPO 3 – INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.

 

3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.

 

3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.

 

3.4 – PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.

3.4.1 – ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.

 

3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados o saldo inicial e final de caixa do exercício.

 

Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.

 

3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.8 – USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

3.9 – GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.

 

3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.

 

Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento.

 

3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A – MUNICÍPIO ATUAL, B – MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.

 

A – MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período, “Intervalo de Data,” que a empresa realiza suas atividades atualmente.

B – MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período de referencia, “Intervalo de Data,” que a empresa realizou suas atividades anteriormente.

 

Ex.:    A – MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19/06/08 A 30/06/08.

 

          B – MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01/06/08 A 18/06/08.

 

Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, “Município,” e o respectivo período de permanência, “Intervalo de Data”:

 

A – MUNICÍPIO ATUAL / B – MUNICÍPIO ANTERIOR.

 

CAMPO 4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.

 

Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:

 

4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.1.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo),  do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.

 

4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.2.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendido no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8o do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil),  do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.

 

APURAÇÃO DO ICMS

 

CAMPO 5 – DÉBITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

5.1 – POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.

 

5.2 – OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos do imposto, inclusive os transferidos a outros estabelecimentos, conforme dispuser a legislação tributária estadual.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 5.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

5.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS: informar a origem do débito, a base legal e o valor correspondente.

 

Observação 1:

 

A base legal Portaria Sefaz n.º 916/2005 – Art.2º, Inc. II. Outros Débitos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 transportado do período anterior) será de preenchida automaticamente quando houver valor informado no subitem 6.2.1 para a base legal Portaria Sefaz n.º 916/ 2005 – Art.2º, Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado.

 

Observação 2:

         

O somatório dos valores informados no subitem 5.2.1 será lançado automaticamente no item 5.2

 

5.3 – ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.

 

5.4 – TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).

 

CAMPO 6 – CRÉDITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.

 

6.2 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE’s.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE’s. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria – “outros créditos”.

 

Observação 1:

         

O somatório dos valores informados no subitem 6.2.1 será lançado automaticamente no item 6.2

 

Observação 2:

A base legal Portaria Sefaz n.º 916/ 2005 – Art.2º, Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) deverá ser preenchida quando houver valor inferior a R$ 50,00 no campo 7.3 – Imposto a Recolher.

 

6.3 – ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.

 

6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: Este valor virá transportado automaticamente do item 7.5 do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado, não sendo necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte.

 

6.5 – TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).

 

CAMPO 7 – APURAÇÃO DO PERÍODO

 

Campo destinado à apuração do ICMS: Normal, Diferencial de Alíquota e Complementação de Alíquota a recolher e Saldo Credor para o período seguinte, quando for o caso, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.

 

7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).

 

7.2 – DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 – “Programa Prosperar”. O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria – “outras deduções”. (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).

 

7.3 – IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 – “OUTROS CRÉDITOS”, do Campo 6 – “CRÉDITO DO IMPOSTO”, em observação ao disposto no art. 2o, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ No 916/2005.

 

7.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.5 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor obtido quando a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) for menor que o valor total do crédito (item 6.5), ou seja, (5.4<6.5 = Saldo Credor).

 

7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.6.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo e o ICMS Diferencial de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

Observação 1:

 

O somatório dos valores informados no subitem 7.6.1 Diferencial de Alíquota, será lançado automaticamente no item 6.2   

7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.8 do período anterior.

 

7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.9 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS complementação de alíquota apurado no período.

 

Observação 1:

         

Disponível para preenchimento somente para contribuintes optantes pelo Simples Nacional

 

Observação 2:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.9.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.9.1 – ESPECIFICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo Reduzida e o ICMS Complementação de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

7.10 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.11 do período anterior.

 

7.11 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor maior ou igual a R$50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$50,00 (7.9+7.10 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.12. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.12 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor menor que R$50,00 (7.9+7.10 < R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.11. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.13 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) apurado no período.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.13.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.13.1 – DETALHAMENTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) POR UF: informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) ORIGEM do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) DESTINO do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

7.14 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.15 do período anterior.

7.15 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14 resultar em valor maior ou igual a R$50,00 (7.13+7.14 ≥ R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$50,00 (7.13+7.14 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.16. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.16 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14 resultar em valor menor que R$50,00 (7.13+7.14 < R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.13+7.14 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.15. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

CAMPO 8 – APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA

 

Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.

 

8.1 – VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.

 

8.2 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS – RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.

 

8.3 – DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.

 

8.4 – CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.

8.5 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.

8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

DEMONSTRATIVOS

 

CAMPO 9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER

 

Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.

 

9.1 – ICMS NORMAL

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.

 

9.2 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ENTRADAS)

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota (entradas).

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota (entradas), indicado no item 7.4.

 

9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.

 

9.4 – ICMS COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS complementação de alíquota.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS complementação de alíquota, indicado no item 7.9.

 

9.5 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (SAÍDAS)

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas).

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas), indicado no item 7.13.

 

9.6 – FUNDO DE COMBATE A POBREZA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do FUNDO DE COMBATE A POBREZA.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao FUNDO DE COMBATE A POBREZA, (2,00% sobre a Base de Calculo do ICMS).

 

TOTAL: refere-se à somatória dos valores discriminados na coluna “B” para cada um dos itens: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 respectivamente.

 

Observação:

 

O total da discriminado na coluna "B" para cada um dos itens: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado para cada um nos itens 7.3, 7.4, 8.6, 7.9 e 7.13 respectivamente.

 

CAMPO 10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE

 

Especificar o estoque inicial (1o de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar o estoque inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.

 

10.1 – ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".

 

10.2 – ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":

 

A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.

 

B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.

 

C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".

 

D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".

 

CAMPO 11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

11.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:

 

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

01

Acre

02

Alagoas

03

Amapá

04

Amazonas

05

Bahia

06

Ceará

07

Distrito Federal

08

Espírito Santo

10

Goiás

12

Maranhão

13

Mato Grosso

14

Minas Gerais

15

Pará

16

Paraíba

17

Paraná

18

Pernambuco

19

Piauí

20

Rio Grande do Norte

21

Rio Grande do Sul

22

Rio de Janeiro

23

Rondônia

24

Roraima

25

Santa Catarina

26

São Paulo

27

Sergipe

28

Mato Grosso do Sul

29

Tocantins

90

Exterior

 

 

 

 

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

11.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.

 

11.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.

11.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “D” (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1;

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).

 

CAMPO 12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

12.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.

 

Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

12.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

A) CONTRIBUINTE – empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

B) NÃO CONTRIBUINTE – empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

12.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A” e “B” dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" e “B” do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas “A” e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.

 

Observação 2:

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil)do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;

O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).

 

INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS

 

CAMPO 13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL

 

Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.

 

13.1 – NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.

 

13.2 – NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.

 

13.3 – PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.

13.4 – LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):

 

INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;

 

FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;

 

13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO:

 

SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;

 

COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).

 

13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.

 

TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;

 

PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;

 

QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.

 

13.7 – TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM’s, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.

 

13.8 – OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.

 

Observação:

 

Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.

 

CAMPO 14 – INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL

 

14.1 – NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.2 – DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.3 – NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.

 

14.4 – UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.

 

14.5 – VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.

 

14.6 – QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6

 

CAMPO 15 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):

 

Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.

 

PECUÁRIA

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

0155-5/01

Criação de frangos para corte

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

   

AQÜICULTURA

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

 

 

ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

1012-1/01

Abate de aves

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

 

 

PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

 

 

FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

 

 

MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

 

FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

 

 

FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS

1931-4/00

Fabricação de álcool

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

2213-4/01

Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais

2013-4/02

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais

 

 

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

 

 

GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3511-5/01

Geração de energia elétrica

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

 

 

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

   

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

 

 

TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

 

 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4923-0/01

Serviço de táxi

4924-8/00

Transporte escolar

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

 

 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

 

 

TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

 

 

OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional

 

 

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

4636-2/01

Comércio Atacadista de Produtos do Fumo

4636-2/02

Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO GÁS NATURAL E GLP

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

 

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

 

 

EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES

5822-1/01

Edição integrada à impressão de jornais diários

5822-1/02

Edição integrada à impressão de jornais não diários

 

 

ATIVIDADES DE CORREIO

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

 

 

ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

 

 

ATIVIDADES DE RÁDIO

6010-1/00

Atividades de rádio

 

 

ATIVIDADES DE TELEVISÃO

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

 

 

TELECOMUNICAÇÕES POR FIO

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SMC

 

 

TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO

6120-5/01

Telefonia móvel celular

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

 

 

TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

 

 

OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

 

 

OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

   

 

15.1 – MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), que a empresa realizou operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, por município de origem.

15.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas), da empresa para todos os municípios tocantinenses.

 

O valor Total da coluna 15.3 “Saídas e/ou prestações” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.2 – Saídas e/ou prestações, para os CFOP’s relacionados abaixo:

 

5.101

5.119

5.208

5.306

5.410

5.555

5.665

5.915

5.102

5.120

5.209

5.307

5.411

5.556

5.666

5.916

5.103

5.122

5.210

5.351

5.412

5.557

5.901

5.917

5.104

5.123

5.251

5.352

5.413

5.651

5.902

5.918

5.105

5.124

5.252

5.353

5.414

5.652

5.903

5.919

5.106

5.125

5.253

5.354

5.415

5.653

5.904

5.920

5.109

5.151

5.254

5.355

5.451

5.655

5.905

5.921

5.110

5.152

5.255

5.356

5.501

5.656

5.906

5.922

5.111

5.153

5.256

5.357

5.502

5.657

5.907

5.923

5.112

5.155

5.257

5.359

5.503

5.658

5.908

5.924

5.113

5.156

5.258

5.401

5.504

5.659

5.909

5.925

5.114

5.201

5.301

5.402

5.505

5.660

5.910

5.949

5.115

5.202

5.302

5.403

5.551

5.661

5.911

 

5.116

5.205

5.303

5.405

5.552

5.662

5.912

 

5.117

5.206

5.304

5.408

5.553

5.663

5.913

 

5.118

5.207

5.305

5.409

5.554

5.664

5.914

 

 

15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das operações de entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica, da empresa em relação aos municípios tocantinenses.

 

O valor Total da coluna 15.4 “Entradas e/ou aquisições” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.1 – Entradas e/ou aquisições, para os CFOP’s abaixo relacionados:

 

1.101

1.208

1.554

1.912

2.122

2.409

2.663

2.925

1.102

1.209

1.555

1.913

2.124

2.410

2.664

2.949

1.111

1.251

1.556

1.914

2.125

2.411

2.901

3.101

1.113

1.301

1.557

1.915

2.126

2.414

2.902

3.102

1.116

1.351

1.651

1.916

2.128

2.415

2.903

3.126

1.117

1.401

1.652

1.917

2.151

2.501

2.904

3.128

1.118

1.403

1.653

1.918

2.152

2.503

2.905

3.127

1.120

1.406

1.658

1.919

2.153

2.504

2.906

3.201

1.121

1.407

1.659

1.920

2.154

2.505

2.907

3.202

1.122

1.408

1.660

1.921

2.201

2.506

2.908

3.205

1.124

1.409

1.661

1.922

2.202

2.551

2.909

3.206

1.125

1.410

1.662

1.923

2.203

2.552

2.910

3.207

1.126

1.411

1.663

1.924

2.205

2.553

2.911

3.211

1.128

1.414

1.664

1.925

2.206

2.554

2.912

3.251

1.151

1.415

1.901

1.926

2.207

2.555

2.913

3.301

1.152

1.451

1.902

1.949

2.208

2.556

2.914

3.351

1.153

1.452

1.903

2.101

2.209

2.557

2.915

3.503

1.154

1.501

1.904

2.102

2.251

2.651

2.916

3.551

1.201

1.503

1.905

2.111

2.301

2.652

2.917

3.553

1.202

1.504

1.906

2.113

2.351

2.653

2.918

3.556

1.203

1.505

1.907

2.116

2.401

2.658

2.919

3.651

1.204

1.506

1.908

2.117

2.403

2.659

2.920

3.652

1.205

1.551

1.909

2.118

2.406

2.660

2.921

3.653

1.206

1.552

1.910

2.120

2.407

2.661

2.923

3.930

1.207

1.553

1.911

2.121

2.408

2.662

2.924

3.949

 

Observação: Quando se tratar de CFOP’s Interestadual e/ou Exterior, os quais estejam relacionados acima, o valor contábil destas operações deverá ser somado ao valor contábil do município em que a empresa está estabelecida.

 

15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.

 

15.6 – TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.

16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:

 

Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7o do Regulamento do ICMS.

 

Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.

 

16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

16.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.

 

16.5 – VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.

 

16.6 – TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.

 

CAMPO 17 – DECLARAÇÃO

 

17.1 – CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.

 

17.2 – NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.

 

CAMPO 18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA

 

18.1 – No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.

 

18.2 – No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.

 

18.3 – NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.

 

18.4 – FONE: informar o número do telefone do contabilista.

 

CAMPO 19 – RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.

 

 

Redação Anterior: (6) Portaria Sefaz nº 991, de 09.11.18

 

ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM

 

 

DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM.

 

CAMPO 1 – NÚMERO DE CONTROLE

 

Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.

 

CAMPO 2 – IDENTIFICAÇÃO

 

2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

CAMPO 3 – INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

 

3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.

 

3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.

 

3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.

 

3.4 – PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.

 

3.4.1 – ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.

 

3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados o saldo inicial e final de caixa do exercício.

 

Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.

 

3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.8 – USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

3.9 – GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.

 

3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.

 

Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento.

 

3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A – MUNICÍPIO ATUAL, B – MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.

 

A – MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período, “Intervalo de Data,” que a empresa realiza suas atividades atualmente.

 

B – MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período de referencia, “Intervalo de Data,” que a empresa realizou suas atividades anteriormente.

 

Ex.:    A – MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19/06/08 A 30/06/08.

 

          B – MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01/06/08 A 18/06/08.

 

Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, “Município,” e o respectivo período de permanência, “Intervalo de Data”:

 

A – MUNICÍPIO ATUAL / B – MUNICÍPIO ANTERIOR.

 

CAMPO 4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.

 

Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:

 

4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.1.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo),  do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.

 

4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.2.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendido no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8o do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil),  do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.

 

 

APURAÇÃO DO ICMS

 

CAMPO 5 – DÉBITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

5.1 – POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.

 

5.2 – OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos do imposto, inclusive os transferidos a outros estabelecimentos, conforme dispuser a legislação tributária estadual.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 5.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

5.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS: informar a origem do débito, a base legal e o valor correspondente.

 

Observação 1:

 

A base legal Portaria Sefaz n.º 916/2005 – Art.2º, Inc. II. Outros Débitos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 transportado do período anterior) será de preenchida automaticamente quando houver valor informado no subitem 6.2.1 para a base legal Portaria Sefaz n.º 916/ 2005 – Art.2º, Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado.

 

Observação 2:

         

O somatório dos valores informados no subitem 5.2.1 será lançado automaticamente no item 5.2

 

5.3 – ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.

 

5.4 – TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).

 

CAMPO 6 – CRÉDITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.

 

6.2 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE’s.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE’s. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria – “outros créditos”.

 

Observação 1:

         

O somatório dos valores informados no subitem 6.2.1 será lançado automaticamente no item 6.2

 

Observação 2:

         

A base legal Portaria Sefaz n.º 916/ 2005 – Art.2º, Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) deverá ser preenchida quando houver valor inferior a R$ 50,00 no campo 7.3 – Imposto a Recolher.

 

6.3 – ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.

 

6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: Este valor virá transportado automaticamente do item 7.5 do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado, não sendo necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte.

 

6.5 – TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).

 

CAMPO 7 – APURAÇÃO DO PERÍODO

 

Campo destinado à apuração do ICMS: Normal, Diferencial de Alíquota e Complementação de Alíquota a recolher e Saldo Credor para o período seguinte, quando for o caso, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.

 

7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).

 

7.2 – DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 – “Programa Prosperar”. O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria – “outras deduções”. (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).

 

7.3 – IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 – “OUTROS CRÉDITOS”, do Campo 6 – “CRÉDITO DO IMPOSTO”, em observação ao disposto no art. 2o, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ No 916/2005.

 

7.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.5 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor obtido quando a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) for menor que o valor total do crédito (item 6.5), ou seja, (5.4<6.5 = Saldo Credor).

 

7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.6.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo e o ICMS Diferencial de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

Observação 1:

 

O somatório dos valores informados no subitem 7.6.1 Diferencial de Alíquota, será lançado automaticamente no item 6.2   

 

7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.8 do período anterior.

 

7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.9 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS complementação de alíquota apurado no período.

 

Observação 1:

         

Disponível para preenchimento somente para contribuintes optantes pelo Simples Nacional

 

Observação 2:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.9.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.9.1 – ESPECIFICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo Reduzida e o ICMS Complementação de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

7.10 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.11 do período anterior.

 

7.11 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor maior ou igual a R$50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$50,00 (7.9+7.10 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.12. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.12 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor menor que R$50,00 (7.9+7.10 < R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.11. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.13 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) apurado no período.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.13.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.13.1 – DETALHAMENTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) POR UF: informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) ORIGEM do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) DESTINO do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

7.14 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.15 do período anterior.

 

7.15 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14 resultar em valor maior ou igual a R$50,00 (7.13+7.14 ≥ R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$50,00 (7.13+7.14 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.16. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.16 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14 resultar em valor menor que R$50,00 (7.13+7.14 < R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.13+7.14 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.15. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

CAMPO 8 – APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA

 

Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.

 

8.1 – VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.

 

8.2 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS – RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.

 

8.3 – DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.

 

8.4 – CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.

 

8.5 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.

 

8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

DEMONSTRATIVOS

 

CAMPO 9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER

 

Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.

 

9.1 – ICMS NORMAL

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.

 

9.2 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ENTRADAS)

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota (entradas).

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota (entradas), indicado no item 7.4.

 

9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.

 

9.4 – ICMS COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS complementação de alíquota.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS complementação de alíquota, indicado no item 7.9.

 

9.5 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (SAÍDAS)

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas).

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas), indicado no item 7.13.

 

9.6 – FUNDO DE COMBATE A POBREZA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do FUNDO DE COMBATE A POBREZA.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao FUNDO DE COMBATE A POBREZA, (2,00% sobre a Base de Calculo do ICMS).

 

TOTAL: refere-se à somatória dos valores discriminados na coluna “B” para cada um dos itens: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 respectivamente.

 

Observação:

 

O total da discriminado na coluna "B" para cada um dos itens: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado para cada um nos itens 7.3, 7.4, 8.6, 7.9 e 7.13 respectivamente.

 

CAMPO 10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE

 

Especificar o estoque inicial (1o de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar o estoque inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.

 

10.1 – ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".

 

10.2 – ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":

 

A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.

 

B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.

 

C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".

 

D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".

 

CAMPO 11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

11.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:

 

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

01

Acre

02

Alagoas

03

Amapá

04

Amazonas

05

Bahia

06

Ceará

07

Distrito Federal

08

Espírito Santo

10

Goiás

12

Maranhão

13

Mato Grosso

14

Minas Gerais

15

Pará

16

Paraíba

17

Paraná

18

Pernambuco

19

Piauí

20

Rio Grande do Norte

21

Rio Grande do Sul

22

Rio de Janeiro

23

Rondônia

24

Roraima

25

Santa Catarina

26

São Paulo

27

Sergipe

28

Mato Grosso do Sul

29

Tocantins

90

Exterior

 

 

 

 

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

11.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.

 

11.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.

 

11.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “D” (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1;

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).

 

CAMPO 12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

12.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.

 

Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

12.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

A) CONTRIBUINTE – empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

B) NÃO CONTRIBUINTE – empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

12.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A” e “B” dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" e “B” do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas “A” e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil)do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).

 

INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS

 

CAMPO 13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL

 

Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.

 

13.1 – NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.

 

13.2 – NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.

 

13.3 – PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.

 

13.4 – LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):

 

INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;

 

FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;

 

13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO:

 

SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;

 

COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).

 

13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.

 

TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;

 

PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;

 

QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.

 

13.7 – TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM’s, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.

 

13.8 – OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.

 

Observação:

 

Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.

 

CAMPO 14 – INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL

 

14.1 – NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.2 – DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.3 – NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.

 

14.4 – UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.

 

14.5 – VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.

 

14.6 – QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6

 

CAMPO 15 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):

 

Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.

 

   

PECUÁRIA

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

0155-5/01

Criação de frangos para corte

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

   

AQÜICULTURA

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

 

 

ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

1012-1/01

Abate de aves

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

 

 

PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

 

 

FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

 

 

MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

 

FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

 

 

FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS

1931-4/00

Fabricação de álcool

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

2213-4/01

Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais

2013-4/02

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais

 

 

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

 

 

GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3511-5/01

Geração de energia elétrica

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

 

 

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

 

 

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

 

 

TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

 

 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4923-0/01

Serviço de táxi

4924-8/00

Transporte escolar

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

 

 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

 

 

TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

 

 

OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional

 

 

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

4636-2/01

Comércio Atacadista de Produtos do Fumo

4636-2/02

Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO GÁS NATURAL E GLP

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

 

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

 

 

EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES

5822-1/01

Edição integrada à impressão de jornais diários

5822-1/02

Edição integrada à impressão de jornais não diários

 

 

ATIVIDADES DE CORREIO

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

 

 

ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

 

 

ATIVIDADES DE RÁDIO

6010-1/00

Atividades de rádio

 

 

ATIVIDADES DE TELEVISÃO

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

 

 

TELECOMUNICAÇÕES POR FIO

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SMC

 

 

TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO

6120-5/01

Telefonia móvel celular

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

 

 

TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

 

 

OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

 

 

OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

   

15.1 – MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), que a empresa realizou operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, por município de origem.

 

15.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas), da empresa para todos os municípios tocantinenses.

 

O valor Total da coluna 15.3 “Saídas e/ou prestações” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.2 – Saídas e/ou prestações, para os CFOP’s relacionados abaixo:

 

5.101

5.119

5.208

5.306

5.410

5.555

5.665

5.915

5.102

5.120

5.209

5.307

5.411

5.556

5.666

5.916

5.103

5.122

5.210

5.351

5.412

5.557

5.901

5.917

5.104

5.123

5.251

5.352

5.413

5.651

5.902

5.918

5.105

5.124

5.252

5.353

5.414

5.652

5.903

5.919

5.106

5.125

5.253

5.354

5.415

5.653

5.904

5.920

5.109

5.151

5.254

5.355

5.451

5.655

5.905

5.921

5.110

5.152

5.255

5.356

5.501

5.656

5.906

5.922

5.111

5.153

5.256

5.357

5.502

5.657

5.907

5.923

5.112

5.155

5.257

5.359

5.503

5.658

5.908

5.924

5.113

5.156

5.258

5.401

5.504

5.659

5.909

5.925

5.114

5.201

5.301

5.402

5.505

5.660

5.910

5.949

5.115

5.202

5.302

5.403

5.551

5.661

5.911

 

5.116

5.205

5.303

5.405

5.552

5.662

5.912

 

5.117

5.206

5.304

5.408

5.553

5.663

5.913

 

5.118

5.207

5.305

5.409

5.554

5.664

5.914

 

 

15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das operações de entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica, da empresa em relação aos municípios tocantinenses.

 

O valor Total da coluna 15.4 “Entradas e/ou aquisições” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.1 – Entradas e/ou aquisições, para os CFOP’s abaixo relacionados:

 

1.101

1.208

1.554

1.912

2.122

2.409

2.663

2.925

1.102

1.209

1.555

1.913

2.124

2.410

2.664

2.949

1.111

1.251

1.556

1.914

2.125

2.411

2.901

3.101

1.113

1.301

1.557

1.915

2.126

2.414

2.902

3.102

1.116

1.351

1.651

1.916

2.128

2.415

2.903

3.126

1.117

1.401

1.652

1.917

2.151

2.501

2.904

3.128

1.118

1.403

1.653

1.918

2.152

2.503

2.905

3.127

1.120

1.406

1.658

1.919

2.153

2.504

2.906

3.201

1.121

1.407

1.659

1.920

2.154

2.505

2.907

3.202

1.122

1.408

1.660

1.921

2.201

2.506

2.908

3.205

1.124

1.409

1.661

1.922

2.202

2.551

2.909

3.206

1.125

1.410

1.662

1.923

2.203

2.552

2.910

3.207

1.126

1.411

1.663

1.924

2.205

2.553

2.911

3.211

1.128

1.414

1.664

1.925

2.206

2.554

2.912

3.251

1.151

1.415

1.901

1.926

2.207

2.555

2.913

3.301

1.152

1.451

1.902

1.949

2.208

2.556

2.914

3.351

1.153

1.452

1.903

2.101

2.209

2.557

2.915

3.503

1.154

1.501

1.904

2.102

2.251

2.651

2.916

3.551

1.201

1.503

1.905

2.111

2.301

2.652

2.917

3.553

1.202

1.504

1.906

2.113

2.351

2.653

2.918

3.556

1.203

1.505

1.907

2.116

2.401

2.658

2.919

3.651

1.204

1.506

1.908

2.117

2.403

2.659

2.920

3.652

1.205

1.551

1.909

2.118

2.406

2.660

2.921

3.653

1.206

1.552

1.910

2.120

2.407

2.661

2.923

3.930

1.207

1.553

1.911

2.121

2.408

2.662

2.924

3.949

 

Observação: Quando se tratar de CFOP’s Interestadual e/ou Exterior, os quais estejam relacionados acima, o valor contábil destas operações deverá ser somado ao valor contábil do município em que a empresa está estabelecida.

 

15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.

 

15.6 – TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.

 

16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:

 

Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7o do Regulamento do ICMS.

 

Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.

 

16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

16.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.

 

16.5 – VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.

 

16.6 – TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.

 

CAMPO 17 – DECLARAÇÃO

 

17.1 – CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.

 

17.2 – NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.

 

CAMPO 18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA

 

18.1 – No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.

 

18.2 – No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.

 

18.3 – NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.

 

18.4 – FONE: informar o número do telefone do contabilista.

 

CAMPO 19 – RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.

 

 

Redação Anterior: (6) Portaria Sefaz nº 553, de 06.07.17

 

ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM

 

 

DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM.

 

CAMPO 1 – NÚMERO DE CONTROLE

 

Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.

 

CAMPO 2 – IDENTIFICAÇÃO

 

2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

CAMPO 3 – INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

 

3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.

 

3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.

 

3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.

 

3.4 – PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.

 

3.4.1 – ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.

 

3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados o saldo inicial e final de caixa do exercício.

 

Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.

 

3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.8 – USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

3.9 – GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.

 

3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.

 

Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento.

 

3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A – MUNICÍPIO ATUAL, B – MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.

 

A – MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período, “Intervalo de Data,” que a empresa realiza suas atividades atualmente.

 

B – MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período de referencia, “Intervalo de Data,” que a empresa realizou suas atividades anteriormente.

 

Ex.:    A – MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19/06/08 A 30/06/08.

 

          B – MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01/06/08 A 18/06/08.

 

Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, “Município,” e o respectivo período de permanência, “Intervalo de Data”:

 

A – MUNICÍPIO ATUAL / B – MUNICÍPIO ANTERIOR.

 

CAMPO 4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.

 

Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:

 

4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.1.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo),  do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.

 

4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.2.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendido no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8o do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil),  do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.

 

 

APURAÇÃO DO ICMS

 

CAMPO 5 – DÉBITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

5.1 – POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.

 

5.2 – OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos do imposto, inclusive os transferidos a outros estabelecimentos, conforme dispuser a legislação tributária estadual.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 5.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

5.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS: informar a origem do débito, a base legal e o valor correspondente.

 

Observação 1:

 

A base legal Portaria Sefaz n.º 916/2005 – Art.2º, Inc. II. Outros Débitos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 transportado do período anterior) será de preenchida automaticamente quando houver valor informado no subitem 6.2.1 para a base legal Portaria Sefaz n.º 916/ 2005 – Art.2º, Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado.

 

Observação 2:

         

O somatório dos valores informados no subitem 5.2.1 será lançado automaticamente no item 5.2

 

5.3 – ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.

 

5.4 – TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).

 

CAMPO 6 – CRÉDITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.

 

6.2 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE’s.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE’s. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria – “outros créditos”.

 

Observação 1:

         

O somatório dos valores informados no subitem 6.2.1 será lançado automaticamente no item 6.2

 

Observação 2:

         

A base legal Portaria Sefaz n.º 916/ 2005 – Art.2º, Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) deverá ser preenchida quando houver valor inferior a R$ 50,00 no campo 7.3 – Imposto a Recolher.

 

6.3 – ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.

 

6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: Este valor virá transportado automaticamente do item 7.5 do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado, não sendo necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte.

 

6.5 – TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).

 

CAMPO 7 – APURAÇÃO DO PERÍODO

 

Campo destinado à apuração do ICMS: Normal, Diferencial de Alíquota e Complementação de Alíquota a recolher e Saldo Credor para o período seguinte, quando for o caso, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.

 

7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).

 

7.2 – DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 – “Programa Prosperar”. O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria – “outras deduções”. (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).

 

7.3 – IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 – “OUTROS CRÉDITOS”, do Campo 6 – “CRÉDITO DO IMPOSTO”, em observação ao disposto no art. 2o, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ No 916/2005.

 

7.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.5 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor obtido quando a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) for menor que o valor total do crédito (item 6.5), ou seja, (5.4<6.5 = Saldo Credor).

 

7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.6.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo e o ICMS Diferencial de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

Observação 1:

 

O somatório dos valores informados no subitem 7.6.1 Diferencial de Alíquota, será lançado automaticamente no item 6.2   

 

7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.8 do período anterior.

 

7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.9 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS complementação de alíquota apurado no período.

 

Observação 1:

         

Disponível para preenchimento somente para contribuintes optantes pelo Simples Nacional

 

Observação 2:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.9.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.9.1 – ESPECIFICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo Reduzida e o ICMS Complementação de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

7.10 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.11 do período anterior.

 

7.11 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor maior ou igual a R$50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$50,00 (7.9+7.10 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.12. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.12 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor menor que R$50,00 (7.9+7.10 < R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.11. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.13 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) apurado no período.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.13.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.13.1 – DETALHAMENTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) POR UF: informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) ORIGEM do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) DESTINO do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

7.14 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.15 do período anterior.

 

7.15 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14 resultar em valor maior ou igual a R$50,00 (7.13+7.14 ≥ R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$50,00 (7.13+7.14 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.16. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.16 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14 resultar em valor menor que R$50,00 (7.13+7.14 < R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.13+7.14 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.15. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

CAMPO 8 – APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA

 

Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.

 

8.1 – VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.

 

8.2 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS – RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.

 

8.3 – DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.

 

8.4 – CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.

 

8.5 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.

 

8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

DEMONSTRATIVOS

 

CAMPO 9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER

 

Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.

 

9.1 – ICMS NORMAL

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.

 

9.2 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ENTRADAS)

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota (entradas).

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota (entradas), indicado no item 7.4.

 

9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.

 

9.4 – ICMS COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS complementação de alíquota.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS complementação de alíquota, indicado no item 7.9.

 

9.5 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (SAÍDAS)

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas).

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas), indicado no item 7.13.

 

9.6 – FUNDO DE COMBATE A POBREZA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do FUNDO DE COMBATE A POBREZA.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao FUNDO DE COMBATE A POBREZA, (2,00% sobre a Base de Calculo do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final).

 

TOTAL: refere-se à somatória dos valores discriminados na coluna “B” para cada um dos itens: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 respectivamente.

 

Observação:

 

O total da discriminado na coluna "B" para cada um dos itens: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado para cada um nos itens 7.3, 7.4, 8.6, 7.9 e 7.13 respectivamente.

 

CAMPO 10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE

 

Especificar o estoque inicial (1o de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar o estoque inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.

 

10.2 – ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".

 

10.3 – ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":

 

A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.

 

B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.

 

C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".

 

D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".

 

CAMPO 11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

11.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:

 

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

01

Acre

02

Alagoas

03

Amapá

04

Amazonas

05

Bahia

06

Ceará

07

Distrito Federal

08

Espírito Santo

10

Goiás

12

Maranhão

13

Mato Grosso

14

Minas Gerais

15

Pará

16

Paraíba

17

Paraná

18

Pernambuco

19

Piauí

20

Rio Grande do Norte

21

Rio Grande do Sul

22

Rio de Janeiro

23

Rondônia

24

Roraima

25

Santa Catarina

26

São Paulo

27

Sergipe

28

Mato Grosso do Sul

29

Tocantins

90

Exterior

 

 

 

 

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

11.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.

 

11.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.

 

11.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “D” (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1;

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).

 

CAMPO 12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

12.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.

 

Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

12.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

A) CONTRIBUINTE – empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

B) NÃO CONTRIBUINTE – empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

12.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A” e “B” dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" e “B” do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas “A” e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil)do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).

 

INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS

 

CAMPO 13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL

 

Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.

 

13.1 – NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.

 

13.2 – NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.

 

13.3 – PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.

 

13.4 – LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):

 

INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;

 

FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;

 

13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO:

 

SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;

 

COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).

 

13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.

 

TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;

 

PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;

 

QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.

 

13.7 – TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM’s, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.

 

13.8 – OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.

 

Observação:

 

Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.

 

CAMPO 14 – INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL

 

14.1 – NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.2 – DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.3 – NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.

 

14.4 – UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.

 

14.5 – VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.

 

14.6 – QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6

 

CAMPO 15 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):

 

Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.

 

   

PECUÁRIA

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

0155-5/01

Criação de frangos para corte

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

   

AQÜICULTURA

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

 

 

ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

1012-1/01

Abate de aves

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

 

 

PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

 

 

FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

 

 

MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

1061-9/01

Beneficiamento de arroz

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

 

FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado

 

 

FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS

1931-4/00

Fabricação de álcool

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

 

 

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

2213-4/01

Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais

2013-4/02

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais

 

 

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

 

 

GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3511-5/01

Geração de energia elétrica

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

 

 

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

 

 

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

 

 

TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

 

 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4923-0/01

Serviço de táxi

4924-8/00

Transporte escolar

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

 

 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

 

 

TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

 

 

OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional

 

 

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS

4622-2/00

Comércio atacadista de soja

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão

4623-1/06

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

4636-2/01

Comércio Atacadista de Produtos do Fumo

4636-2/02

Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO GÁS NATURAL E GLP

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

 

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

 

 

EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES

5822-1/01

Edição integrada à impressão de jornais diários

5822-1/02

Edição integrada à impressão de jornais não diários

 

 

ATIVIDADES DE CORREIO

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

 

 

ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

 

 

ATIVIDADES DE RÁDIO

6010-1/00

Atividades de rádio

 

 

ATIVIDADES DE TELEVISÃO

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

 

 

TELECOMUNICAÇÕES POR FIO

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SMC

 

 

TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO

6120-5/01

Telefonia móvel celular

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

 

 

TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

 

 

OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

 

 

OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

   

 

15.1 – MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), que a empresa realizou operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, por município de origem.

 

15.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas), da empresa para todos os municípios tocantinenses.

 

O valor Total da coluna 15.3 “Saídas e/ou prestações” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.2 – Saídas e/ou prestações, para os CFOP’s relacionados abaixo:

 

5.101

5.119

5.208

5.306

5.410

5.555

5.665

5.101

5.915

5.102

5.120

5.209

5.307

5.411

5.556

5.666

5.102

5.916

5.103

5.122

5.210

5.351

5.412

5.557

5.901

5.103

5.917

5.104

5.123

5.251

5.352

5.413

5.651

5.902

5.104

5.918

5.105

5.124

5.252

5.353

5.414

5.652

5.903

5.105

5.919

5.106

5.125

5.253

5.354

5.415

5.653

5.904

5.106

5.920

5.109

5.151

5.254

5.355

5.451

5.655

5.905

5.109

5.921

5.110

5.152

5.255

5.356

5.501

5.656

5.906

5.110

5.923

5.111

5.153

5.256

5.357

5.502

5.657

5.907

5.111

5.924

5.112

5.155

5.257

5.359

5.503

5.658

5.908

5.112

5.925

5.113

5.156

5.258

5.401

5.504

5.659

5.909

5.113

5.949

5.114

5.201

5.301

5.402

5.505

5.660

5.910

5.114

 

5.115

5.202

5.302

5.403

5.551

5.661

5.911

5.115

 

5.116

5.205

5.303

5.405

5.552

5.662

5.912

5.116

 

5.117

5.206

5.304

5.408

5.553

5.663

5.913

5.117

 

5.118

5.207

5.305

5.409

5.554

5.664

5.914

5.118

 

 

15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das operações de entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica, da empresa em relação aos municípios tocantinenses.

 

O valor Total da coluna 15.4 “Entradas e/ou aquisições” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.1 – Entradas e/ou aquisições, para os CFOP’s abaixo relacionados:

 

1.101

1.208

1.554

1.912

2.122

2.409

2.663

2.925

1.102

1.209

1.555

1.913

2.124

2.410

2.664

2.949

1.111

1.251

1.556

1.914

2.125

2.411

2.901

3.101

1.113

1.301

1.557

1.915

2.126

2.414

2.902

3.102

1.116

1.351

1.651

1.916

2.128

2.415

2.903

3.126

1.117

1.401

1.652

1.917

2.151

2.501

2.904

3.128

1.118

1.403

1.653

1.918

2.152

2.503

2.905

3.127

1.120

1.406

1.658

1.919

2.153

2.504

2.906

3.201

1.121

1.407

1.659

1.920

2.154

2.505

2.907

3.202

1.122

1.408

1.660

1.921

2.201

2.506

2.908

3.205

1.124

1.409

1.661

1.922

2.202

2.551

2.909

3.206

1.125

1.410

1.662

1.923

2.203

2.552

2.910

3.207

1.126

1.411

1.663

1.924

2.205

2.553

2.911

3.211

1.128

1.414

1.664

1.925

2.206

2.554

2.912

3.251

1.151

1.415

1.901

1.926

2.207

2.555

2.913

3.301

1.152

1.451

1.902

1.949

2.208

2.556

2.914

3.351

1.153

1.452

1.903

2.101

2.209

2.557

2.915

3.503

1.154

1.501

1.904

2.102

2.251

2.651

2.916

3.551

1.201

1.503

1.905

2.111

2.301

2.652

2.917

3.553

1.202

1.504

1.906

2.113

2.351

2.653

2.918

3.556

1.203

1.505

1.907

2.116

2.401

2.658

2.919

3.651

1.204

1.506

1.908

2.117

2.403

2.659

2.920

3.652

1.205

1.551

1.909

2.118

2.406

2.660

2.921

3.653

1.206

1.552

1.910

2.120

2.407

2.661

2.923

3.930

1.207

1.553

1.911

2.121

2.408

2.662

2.924

3.949

 

Observação: Quando se tratar de CFOP’s Interestadual e/ou Exterior, os quais estejam relacionados acima, o valor contábil destas operações deverá ser somado ao valor contábil do município em que a empresa está estabelecida.

 

15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.

 

15.6 – TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.

 

16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:

 

Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7o do Regulamento do ICMS.

 

Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.

 

16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

16.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.

 

16.5 – VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.

 

16.6 – TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.

 

CAMPO 17 – DECLARAÇÃO

 

17.1 – CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.

 

17.2 – NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.

 

CAMPO 18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA

 

18.1 – No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.

 

18.2 – No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.

 

18.3 – NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.

 

18.4 – FONE: informar o número do telefone do contabilista.

 

CAMPO 19 – RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.

 

 

 

 

Redação Anterior: (5) Portaria Sefaz nº 748, de 17.08.16

 

ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM

 

 

DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM.

 

CAMPO 1– NÚMERO DE CONTROLE

 

Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.

 

CAMPO 2– IDENTIFICAÇÃO

 

2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

CAMPO 3– INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

 

3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.

 

3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.

 

3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.

 

3.4 – PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.

 

3.4.1 – ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.

 

3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados o saldo inicial e final de caixa do exercício.

 

Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.

 

3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.8 – USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

3.9 – GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.

 

3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.

 

Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento.

 

3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A – MUNICÍPIO ATUAL, B – MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.

 

A – MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período, “Intervalo de Data,” que a empresa realiza suas atividades atualmente.

 

B – MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período de referencia, “Intervalo de Data,” que a empresa realizou suas atividades anteriormente.

 

Ex.:    A – MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19/06/08 A 30/06/08.

 

          B – MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01/06/08 A 18/06/08.

 

Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, “Município,” e o respectivo período de permanência, “Intervalo de Data”:

 

A – MUNICÍPIO ATUAL / B – MUNICÍPIO ANTERIOR.

 

CAMPO 4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.

 

Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:

 

4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.1.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo),do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.

 

4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.2.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendido no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8o do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil),do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.

 

 

APURAÇÃO DO ICMS

 

CAMPO 5 – DÉBITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

5.1 – POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.

 

5.2 – OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos do imposto, inclusive os transferidos a outros estabelecimentos, conforme dispuser a legislação tributária estadual.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 5.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

5.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS: informar a origem do débito, a base legal e o valor correspondente.

 

Observação 1:

 

A base legal Portaria Sefaz n.º 916/2005 – Art.2º, Inc. II. Outros Débitos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 transportado do período anterior) será de preenchidaautomaticamentequando houver valor informado no subitem 6.2.1 para a base legal Portaria Sefaz n.º 916/ 2005 – Art.2º, Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado.

 

Observação 2:

         

O somatório dos valores informados no subitem 5.2.1 será lançado automaticamente no item 5.2

 

5.3 – ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.

 

5.4 – TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).

 

CAMPO 6– CRÉDITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.

 

6.2 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE’s.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE’s. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria – “outros créditos”.

 

Observação 1:

         

O somatório dos valores informados no subitem 6.2.1 será lançado automaticamente no item 6.2

 

Observação 2:

         

A base legal Portaria Sefaz n.º 916/ 2005 – Art.2º, Inc. I. Outros Créditos (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte)deverá ser preenchida quando houver valor inferior a R$ 50,00 no campo 7.3 – Imposto a Recolher.

 

6.3 – ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.

 

6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: Este valor virá transportado automaticamente do item 7.5 do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado, não sendo necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte.

 

Observação 1:

         

Para o Período de Referência 01/2009, o item 6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR, será editável, para que possa ser informado o valor do item 7.5 – SALDO CREDOR A TRANPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE, do Período de Referência 12/2008, da GIAM Eletrônica versão 7.2

 

 

6.5 – TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).

 

CAMPO 7 – APURAÇÃO DO PERÍODO

 

Campo destinado à apuração do ICMS:Normal, Diferencial de Alíquota e Complementação de Alíquota a recolher e Saldo Credor para o período seguinte, quando for o caso, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.

 

7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).

 

7.2 – DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 – “Programa Prosperar”. O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria – “outras deduções”. (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).

 

7.3 – IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 – “OUTROS CRÉDITOS”, do Campo 6 – “CRÉDITO DO IMPOSTO”, em observação ao disposto no art. 2o, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ No 916/2005.

 

7.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.5 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor obtido quando a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) for menor que o valor total do crédito (item 6.5), ou seja, (5.4<6.5 = Saldo Credor).

 

7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.6.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo e o ICMS Diferencial de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

Observação 1:

 

O somatório dos valores informados no subitem 7.6.1 Diferencial de Alíquota, será lançado automaticamente no item 6.2   

 

7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.8 do período anterior.

 

7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00); ou, valor dessasoma, se a mesmafor menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.9 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS complementação de alíquota apurado no período.

 

Observação 1:

         

Disponível para preenchimento somente para contribuintes optantes pelo Simples Nacional

 

Observação 2:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.9.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.9.1 – ESPECIFICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo Reduzida e o ICMS Complementação de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

7.10 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.11 do período anterior.

 

7.11 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10resultar em valor maior ou igual a R$50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$50,00 (7.9+7.10< R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.12. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.12 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 resultar em valor menor que R$50,00 (7.9+7.10 < R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.11. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.13 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) apurado no período.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.13.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.13.1 – DETALHAMENTO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) POR UF: informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) ORIGEM do período, o ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) DESTINO do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

7.14 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.15 do período anterior.

 

7.15 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS CONSUMIDOR FINAL (SAÍDAS) A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14resultar em valor maior ou igual a R$50,00 (7.13+7.14 ≥ R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja menor que R$50,00 (7.13+7.14 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.16. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.16 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas) a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.13 e 7.14resultar em valor menor que R$50,00 (7.13+7.14< R$50,00); ou ao resultado dessa soma, caso o valor seja maior ou igual a R$ 50,00 (7.13+7.14 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.15. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

CAMPO 8 – APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA

 

Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.

 

8.1 – VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.

 

8.2 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS – RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.

 

8.3 – DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.

 

8.4 – CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.

 

8.5 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.

 

8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

DEMONSTRATIVOS

 

CAMPO 9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER

 

Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.

 

9.1 – ICMS NORMAL

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.

 

9.2 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ENTRADAS)

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota (entradas).

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota (entradas), indicado no item 7.4.

 

9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.

 

9.4 – ICMS COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS complementação de alíquota.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS complementação de alíquota, indicado no item 7.9.

 

9.5 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (SAÍDAS)

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas).

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas), indicado no item 7.13.

 

9.6 – FUNDO DE COMBATE A POBREZA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do FUNDO DE COMBATE A POBREZA.

 

VALOR: informar o valor devido referente aoFUNDO DE COMBATE A POBREZA, (2,00% sobre a Base de Calculo do ICMS diferencial de alíquotas consumidor final (saídas).

 

TOTAL: refere-se à somatória dos valores discriminados na coluna “B” para cada um dos itens: 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 respectivamente.

 

Observação:

 

O total da discriminado na coluna "B" para cada um dos itens:9.1, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado para cada um nos itens 7.3, 7.4, 8.6, 7.9 e 7.13 respectivamente.

 

CAMPO 10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE

 

Especificar o estoque inicial (1o de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar o estoque inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.

 

10.2 – ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".

 

10.3 – ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":

 

A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.

 

B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.

 

C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".

 

D)SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".

 

CAMPO 11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

11.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:

 

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

01

Acre

02

Alagoas

03

Amapá

04

Amazonas

05

Bahia

06

Ceará

07

Distrito Federal

08

Espírito Santo

10

Goiás

12

Maranhão

13

Mato Grosso

14

Minas Gerais

15

Pará

16

Paraíba

17

Paraná

18

Pernambuco

19

Piauí

20

Rio Grande do Norte

21

Rio Grande do Sul

22

Rio de Janeiro

23

Rondônia

24

Roraima

25

Santa Catarina

26

São Paulo

27

Sergipe

28

Mato Grosso do Sul

29

Tocantins

90

Exterior

 

 

 

 

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

11.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.

 

11.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.

 

11.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “D” (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1;

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).

 

CAMPO 12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

12.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.

 

Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

12.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

A) CONTRIBUINTE – empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

B) NÃO CONTRIBUINTE – empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

12.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A” e “B” dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" e “B” do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas “A” e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil)do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).

 

INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS

 

CAMPO 13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL

 

Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.

 

13.1 – NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.

 

13.2 – NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.

 

13.3 – PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.

 

13.4 – LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):

 

INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;

 

FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;

 

13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO:

 

SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;

 

COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).

 

13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.

 

TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;

 

PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;

 

QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.

 

13.7 – TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM’s, visto que a numeração dos encerrantessão sequenciais.

 

13.8 – OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.

 

Observação:

 

Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.

 

CAMPO 14 – INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL

 

14.1 – NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.2 – DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.3 – NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.

 

14.4 – UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.

 

14.5 – VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.

 

14.6 – QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6

 

CAMPO 15 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):

 

Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.

 

   

CRIAÇÃO DE BOVINOS

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

   

CRIAÇÃO DE AVES

0155-5/01

Criação de frangos para corte

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

   

AQÜICULTURA EM ÁGUA DOCE

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

   

ABATE DE RESES, EXCETO SUÍNOS

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

   

ABATE DE SUÍNOS, AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS

1012-1/01

Abate de aves

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

   

PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

   

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

   

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA

3511-5/00

Geração de energia elétrica

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

   

TRANSPORTE

3021-1/00

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista *

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4923-0/01

Serviço de táxi

4924-8/00

Transporte escolar

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

4940-0/00

Transporte dutoviário

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - Carga

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

5130-7/00

Transporte espacial

5211-7/02

Guarda-móveis

5212-5/00

Carga e descarga

5221-4/00

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

5223-1/00

Estacionamento de veículos

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

5231-1/02

Operações de terminais

5239-7/00

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5250-8/01

Comissaria de despachos

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

7911-2/00

Agências de viagens

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO

4636-2/01

Comércio Atacadista de Produtos do Fumo

4636-2/02

Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

   

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

   

CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de  franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6120-5/01

Telefonia móvel celular

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

     

 

15.1 – MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), que tiveram saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ouaquisições de serviços, por município de origem.

 

15.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas).

 

O valor Total da coluna 15.3 “Saídas e/ou prestações” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.2 – Saídas e/ou prestações, para os CFOP’s relacionados abaixo:

 

5.101

5.119

5.208

5.306

5.410

5.555

5.665

5.101

5.915

5.102

5.120

5.209

5.307

5.411

5.556

5.666

5.102

5.916

5.103

5.122

5.210

5.351

5.412

5.557

5.901

5.103

5.917

5.104

5.123

5.251

5.352

5.413

5.651

5.902

5.104

5.918

5.105

5.124

5.252

5.353

5.414

5.652

5.903

5.105

5.919

5.106

5.125

5.253

5.354

5.415

5.653

5.904

5.106

5.920

5.109

5.151

5.254

5.355

5.451

5.655

5.905

5.109

5.921

5.110

5.152

5.255

5.356

5.501

5.656

5.906

5.110

5.923

5.111

5.153

5.256

5.357

5.502

5.657

5.907

5.111

5.924

5.112

5.155

5.257

5.359

5.503

5.658

5.908

5.112

5.925

5.113

5.156

5.258

5.401

5.504

5.659

5.909

5.113

5.949

5.114

5.201

5.301

5.402

5.505

5.660

5.910

5.114

 

5.115

5.202

5.302

5.403

5.551

5.661

5.911

5.115

 

5.116

5.205

5.303

5.405

5.552

5.662

5.912

5.116

 

5.117

5.206

5.304

5.408

5.553

5.663

5.913

5.117

 

5.118

5.207

5.305

5.409

5.554

5.664

5.914

5.118

 

 

15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, asdevoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica.

 

O valor Total da coluna 15.4 “Entradas e/ou aquisições” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.1 – Entradas e/ou aquisições, para os CFOP’s abaixo relacionados:

 

1.101

1.208

1.554

1.912

2.122

2.409

2.663

2.925

1.102

1.209

1.555

1.913

2.124

2.410

2.664

2.949

1.111

1.251

1.556

1.914

2.125

2.411

2.901

3.101

1.113

1.301

1.557

1.915

2.126

2.414

2.902

3.102

1.116

1.351

1.651

1.916

2.128

2.415

2.903

3.126

1.117

1.401

1.652

1.917

2.151

2.501

2.904

3.128

1.118

1.403

1.653

1.918

2.152

2.503

2.905

3.127

1.120

1.406

1.658

1.919

2.153

2.504

2.906

3.201

1.121

1.407

1.659

1.920

2.154

2.505

2.907

3.202

1.122

1.408

1.660

1.921

2.201

2.506

2.908

3.205

1.124

1.409

1.661

1.922

2.202

2.551

2.909

3.206

1.125

1.410

1.662

1.923

2.203

2.552

2.910

3.207

1.126

1.411

1.663

1.924

2.205

2.553

2.911

3.211

1.128

1.414

1.664

1.925

2.206

2.554

2.912

3.251

1.151

1.415

1.901

1.926

2.207

2.555

2.913

3.301

1.152

1.451

1.902

1.949

2.208

2.556

2.914

3.351

1.153

1.452

1.903

2.101

2.209

2.557

2.915

3.503

1.154

1.501

1.904

2.102

2.251

2.651

2.916

3.551

1.201

1.503

1.905

2.111

2.301

2.652

2.917

3.553

1.202

1.504

1.906

2.113

2.351

2.653

2.918

3.556

1.203

1.505

1.907

2.116

2.401

2.658

2.919

3.651

1.204

1.506

1.908

2.117

2.403

2.659

2.920

3.652

1.205

1.551

1.909

2.118

2.406

2.660

2.921

3.653

1.206

1.552

1.910

2.120

2.407

2.661

2.923

3.930

1.207

1.553

1.911

2.121

2.408

2.662

2.924

3.949

 

15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.

 

15.6 – TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.

 

16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:

 

Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7o do Regulamento do ICMS.

 

Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.

 

16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

16.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.

 

16.5 – VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.

 

16.6 – TOTAL:informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.

 

CAMPO 17 – DECLARAÇÃO

 

17.1 – CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.

 

17.2 – NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.

 

CAMPO 18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA

 

18.1 – No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.

 

18.2 – No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.

 

18.3 – NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.

 

18.4 – FONE: informar o número do telefone do contabilista.

 

CAMPO 19 – RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.

 

 

Redação Anterior: (4) Sefaz nº 953, de 03.09.12.

 

ANEXO II À PORTARIA SEFAZ No 2.194, de 22 de dezembro de 2008.

(Redação dada pela Portaria Sefaz nº 953, de 03.09.12)

 

 

ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM

 

 

DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM.

 

CAMPO 1 – NÚMERO DE CONTROLE

 

Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.

 

CAMPO 2 – IDENTIFICAÇÃO

 

2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

CAMPO 3 – INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

 

3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.

 

3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.

 

3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.

 

3.4 – PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.

 

3.4.1 – ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.

 

3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados o saldo inicial e final de caixa do exercício.

 

Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.

 

3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.8 – USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

3.9 – GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.

 

3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.

 

Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento.

 

3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A – MUNICÍPIO ATUAL, B – MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.

 

A – MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período, “Intervalo de Data,” que a empresa realiza suas atividades atualmente.

 

B – MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período de referencia, “Intervalo de Data,” que a empresa realizou suas atividades anteriormente.

 

Ex.:    A – MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19/06/08 A 30/06/08.

 

          B – MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01/06/08 A 18/06/08.

 

Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, “Município,” e o respectivo período de permanência, “Intervalo de Data”:

 

A – MUNICÍPIO ATUAL / B – MUNICÍPIO ANTERIOR.

 

CAMPO 4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.

 

Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:

 

4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.1.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo),  do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.

 

4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

 

 

 

4.2.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendido no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8o do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil),  do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.

 

 

 

 

APURAÇÃO DO ICMS

 

 

CAMPO 5 – DÉBITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

5.1 – POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.

 

5.2 – OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos do imposto, inclusive os transferidos a outros estabelecimentos, conforme dispuser a legislação tributária estadual.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 5.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

5.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS: informar a origem do débito, a base legal e o valor correspondente.

 

Observação 1:

 

 

Quando este campo estiver preenchido com a base legal Portaria Sefaz no 916/2005 – Art.2o, Inc. II. (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 transportado do período anterior) o valor informado foi importado do subitem 6.2.1 (Outros Créditos) cuja base legal é Portaria Sefaz no 916/ 2005 – Art.2o, Inc. I. (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) da GIAM do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado.

 

 

Observação 2:

         

O somatório dos valores informados no subitem 5.2.1 será lançado automaticamente no item 5.2

 

5.3 – ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.

 

5.4 – TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).

 

CAMPO 6 – CRÉDITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.

 

6.2 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE’s.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE’s. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria – “outros créditos”.

 

Observação 1:

         

O somatório dos valores informados no subitem 6.2.1 será lançado automaticamente no item 6.2

 

Observação 2:

         

A base legal Portaria Sefaz no 916/ 2005 – Art.2o, Inc. I. (Imposto a Recolher inferior a R$ 50,00 a ser transportado para o período seguinte) deverá ser selecionada quando o campo 7.3 – Imposto a Recolher apresentar valor inferior a R$ 50,00, sendo obrigatório que o valor informado para este campo seja igual ao apresentado no campo 7.3.

 

 

6.3 – ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.

 

6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: Este valor virá transportado automaticamente do item 7.5 do mês imediatamente anterior ao período fiscal de referência a ser declarado, não sendo necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte.

 

6.5 – TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).

 

CAMPO 7 – APURAÇÃO DO PERÍODO

 

Campo destinado à apuração do ICMS: Normal, Diferencial de Alíquota e Complementação de Alíquota a recolher e Saldo Credor para o período seguinte, quando for o caso, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.

 

7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).

 

7.2 – DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 – “Programa Prosperar”. O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria – “outras deduções”. (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).

 

7.3 – IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 – “OUTROS CRÉDITOS”, do Campo 6 – “CRÉDITO DO IMPOSTO”, em observação ao disposto no art. 2o, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ No 916/2005.

 

7.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.5 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor obtido quando a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) for menor que o valor total do crédito (item 6.5), ou seja, (5.4<6.5 = Saldo Credor).

 

7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.

 

Observação 1:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.6.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo e o ICMS Diferencial de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

Observação 1:

 

O somatório dos valores informados no subitem 7.6.1 Diferencial de Alíquota, será lançado automaticamente no item 6.2   

 

7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.8 do período anterior.

 

7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.9 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS complementação de alíquota apurado no período.

 

Observação 1:

         

Disponível para preenchimento somente para contribuintes optantes pelo Simples Nacional

 

Observação 2:

 

Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.9.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.

 

7.9.1 – ESPECIFICAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo Reduzida e o ICMS Complementação de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

7.10 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte, pois a informação será buscada automaticamente no item 7.11 do período anterior.

 

7.11 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 for maior ou igual a R$50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00); ou, valor dessa soma, se a mesma for menor que R$50,00 (7.9+7.10 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.12 – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS complementação de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.9 e 7.10 for menor que R$50,00 (7.9+7.10 < R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.9+7.10 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

CAMPO 8 – APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA

 

Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.

 

8.1 – VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.

 

8.2 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS – RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.

 

8.3 – DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.

 

8.4 – CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.

 

8.5 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.

 

8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

DEMONSTRATIVOS

 

CAMPO 9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER

 

Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.

 

9.1 – ICMS NORMAL

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.

 

9.2 – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota, indicado no item 7.4.

 

9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.

 

9.4 – ICMS COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS complementação de alíquota.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS complementação de alíquota, indicado no item 7.9.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados na coluna “B” dos itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 respectivamente.

 

Observação:

 

O total da coluna "B" dos itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado nos itens 7.3, 7.4, 8.6 e 7.9 respectivamente.

 

CAMPO 10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE

 

Especificar o estoque inicial (1o de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar o estoque inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.

 

10.2 – ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".

 

10.3 – ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":

 

A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.

 

B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.

 

C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".

 

D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".

 

CAMPO 11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

11.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:

 

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

01

Acre

02

Alagoas

03

Amapá

04

Amazonas

05

Bahia

06

Ceará

07

Distrito Federal

08

Espírito Santo

10

Goiás

12

Maranhão

13

Mato Grosso

14

Minas Gerais

15

Pará

16

Paraíba

17

Paraná

18

Pernambuco

19

Piauí

20

Rio Grande do Norte

21

Rio Grande do Sul

22

Rio de Janeiro

23

Rondônia

24

Roraima

25

Santa Catarina

26

São Paulo

27

Sergipe

28

Mato Grosso do Sul

29

Tocantins

90

Exterior

 

 

 

 

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

11.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.

 

11.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.

 

11.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “D” (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1;

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).

 

CAMPO 12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

12.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.

 

Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

12.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

A) CONTRIBUINTE – empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

B) NÃO CONTRIBUINTE – empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

12.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A” e “B” dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" e “B” do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas “A” e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil)do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).

 

INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS

 

CAMPO 13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL

 

Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.

 

13.1 – NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.

 

13.2 – NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.

 

13.3 – PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.

 

13.4 – LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):

 

INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;

 

FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;

 

13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO:

 

SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;

 

COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).

 

13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.

 

TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;

 

PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;

 

QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.

 

13.7 – TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM’s, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.

 

13.8 – OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.

 

Observação:

 

Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.

 

CAMPO 14 – INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL

 

14.1 – NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.2 – DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.3 – NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.

 

14.4 – UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.

 

14.5 – VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.

 

14.6 – QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6

 

15. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):

 

Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.

 

CRIAÇÃO DE BOVINOS

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

   

CRIAÇÃO DE AVES

0155-5/01

Criação de frangos para corte

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

   

AQÜICULTURA EM ÁGUA DOCE

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

   

ABATE DE RESES, EXCETO SUÍNOS

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

   

ABATE DE SUÍNOS, AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS

1012-1/01

Abate de aves

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

   

PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

   

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

   

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA

3511-5/00

Geração de energia elétrica

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

   

TRANSPORTE

3021-1/00

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista *

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4923-0/01

Serviço de táxi

4924-8/00

Transporte escolar

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

4940-0/00

Transporte dutoviário

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - Carga

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

5130-7/00

Transporte espacial

5211-7/02

Guarda-móveis

5212-5/00

Carga e descarga

5221-4/00

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

5223-1/00

Estacionamento de veículos

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

5231-1/02

Operações de terminais

5239-7/00

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5250-8/01

Comissaria de despachos

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

7911-2/00

Agências de viagens

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO

4636-2/01

Comércio Atacadista de Produtos do Fumo

4636-2/02

Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

   

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

   

CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de  franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6120-5/01

Telefonia móvel celular

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

 

15.1 – MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), que tiveram saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou  aquisições de serviços, por município de origem.

 

15.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas).

 

O valor Total da coluna 15.3 “Saídas e/ou prestações” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.2 – Saídas e/ou prestações, para os CFOP’s relacionados abaixo:

 

5.101

5.119

5.208

5.306

5.410

5.555

5.665

5.101

5.915

5.102

5.120

5.209

5.307

5.411

5.556

5.666

5.102

5.916

5.103

5.122

5.210

5.351

5.412

5.557

5.901

5.103

5.917

5.104

5.123

5.251

5.352

5.413

5.651

5.902

5.104

5.918

5.105

5.124

5.252

5.353

5.414

5.652

5.903

5.105

5.919

5.106

5.125

5.253

5.354

5.415

5.653

5.904

5.106

5.920

5.109

5.151

5.254

5.355

5.451

5.655

5.905

5.109

5.921

5.110

5.152

5.255

5.356

5.501

5.656

5.906

5.110

5.923

5.111

5.153

5.256

5.357

5.502

5.657

5.907

5.111

5.924

5.112

5.155

5.257

5.359

5.503

5.658

5.908

5.112

5.925

5.113

5.156

5.258

5.401

5.504

5.659

5.909

5.113

5.949

5.114

5.201

5.301

5.402

5.505

5.660

5.910

5.114

 

5.115

5.202

5.302

5.403

5.551

5.661

5.911

5.115

 

5.116

5.205

5.303

5.405

5.552

5.662

5.912

5.116

 

5.117

5.206

5.304

5.408

5.553

5.663

5.913

5.117

 

5.118

5.207

5.305

5.409

5.554

5.664

5.914

5.118

 

 

15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as  devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica.

 

O valor Total da coluna 15.4 “Entradas e/ou aquisições” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.1 – Entradas e/ou aquisições, para os CFOP’s abaixo relacionados:

 

1.101

1.208

1.554

1.912

2.122

2.409

2.663

2.925

1.102

1.209

1.555

1.913

2.124

2.410

2.664

2.949

1.111

1.251

1.556

1.914

2.125

2.411

2.901

3.101

1.113

1.301

1.557

1.915

2.126

2.414

2.902

3.102

1.116

1.351

1.651

1.916

2.128

2.415

2.903

3.126

1.117

1.401

1.652

1.917

2.151

2.501

2.904

3.128

1.118

1.403

1.653

1.918

2.152

2.503

2.905

3.127

1.120

1.406

1.658

1.919

2.153

2.504

2.906

3.201

1.121

1.407

1.659

1.920

2.154

2.505

2.907

3.202

1.122

1.408

1.660

1.921

2.201

2.506

2.908

3.205

1.124

1.409

1.661

1.922

2.202

2.551

2.909

3.206

1.125

1.410

1.662

1.923

2.203

2.552

2.910

3.207

1.126

1.411

1.663

1.924

2.205

2.553

2.911

3.211

1.128

1.414

1.664

1.925

2.206

2.554

2.912

3.251

1.151

1.415

1.901

1.926

2.207

2.555

2.913

3.301

1.152

1.451

1.902

1.949

2.208

2.556

2.914

3.351

1.153

1.452

1.903

2.101

2.209

2.557

2.915

3.503

1.154

1.501

1.904

2.102

2.251

2.651

2.916

3.551

1.201

1.503

1.905

2.111

2.301

2.652

2.917

3.553

1.202

1.504

1.906

2.113

2.351

2.653

2.918

3.556

1.203

1.505

1.907

2.116

2.401

2.658

2.919

3.651

1.204

1.506

1.908

2.117

2.403

2.659

2.920

3.652

1.205

1.551

1.909

2.118

2.406

2.660

2.921

3.653

1.206

1.552

1.910

2.120

2.407

2.661

2.923

3.930

1.207

1.553

1.911

2.121

2.408

2.662

2.924

3.949

 

15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.

 

15.6 – TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.

 

16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:

 

Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7o do Regulamento do ICMS.

 

Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.

 

16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.2. – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

16.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.

 

16.5 – VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.

 

16.6 – TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.

 

CAMPO 17 – DECLARAÇÃO

 

17.1 – CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.

 

17.2 – NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.

 

CAMPO 18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA

 

18.1 – No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.

 

18.2 – No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.

 

18.3 – NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.

 

18.4 – FONE: informar o número do telefone do contabilista.

 

CAMPO 19 – RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma nova GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.

 

Redação Anterior: (3) Portaria nº 1.555, de 29.12.11.

ANEXO II À PORTARIA SEFAZ No 2.194, de 22 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.555, de 29.12.11)

 

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM.

 

CAMPO 1 – NÚMERO DE CONTROLE

 

Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.

 

CAMPO 2 – IDENTIFICAÇÃO

 

2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

CAMPO 3 – INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

 

3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.

 

3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.

 

3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.

 

3.4 – PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.

 

3.4.1 – ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.

 

3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados o saldo inicial e final de caixa do exercício.

 

Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.

 

3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.8 – USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

3.9 – GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.

 

3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.

 

Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento.

 

3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A – MUNICÍPIO ATUAL, B – MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.

 

A – MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período, “Intervalo de Data,” que a empresa realiza suas atividades atualmente.

 

B – MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período de referencia, “Intervalo de Data,” que a empresa realizou suas atividades anteriormente.

 

Ex.:    A – MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19/06/08 A 30/06/08.

 

          B – MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01/06/08 A 18/06/08.

 

Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, “Município,” e o respectivo período de permanência, “Intervalo de Data”:

 

A – MUNICÍPIO ATUAL / B – MUNICÍPIO ANTERIOR.

 

CAMPO 4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.

 

Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:

 

4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.1.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo),  do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.

 

4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.2.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário compreendido no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendido no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8o do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária) .

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil),  do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.

 

APURAÇÃO DO ICMS

 

 

CAMPO 5 – DÉBITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

5.1 – POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.

 

5.2 – OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos.

 

5.3 – ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.

 

5.4 – TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).

 

CAMPO 6 – CRÉDITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.

 

6.2 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE’s. (Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido).

 

6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE’s. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria – “outros créditos”. (OBS.: o total dos valores do subitem 6.2.1 será igual ao valor lançado no item 6.2).

 

6.3 – ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.

 

6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: informar o valor do saldo credor do mês imediatamente anterior ao mês fiscal de referência.

 

6.5 – TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).

 

CAMPO 7 – APURAÇÃO DO PERÍODO

 

Campo destinado à apuração do ICMS a recolher ou o saldo credor para o período seguinte, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.

 

7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).

 

7.2 – DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR. (Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido).

 

7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 – “Programa Prosperar”. O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria – “outras deduções”. (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).

 

7.3 – IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 – “OUTROS CRÉDITOS”, do Campo 6 – “CRÉDITO DO IMPOSTO”, em observação ao disposto no art. 2o, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ No 916/2005.

 

7.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.5 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor do saldo credor obtido com a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).

 

7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.

 

7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo e o ICMS Diferencial de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

Observação: O somatório dos valores informados no subitem 7.6.1 Diferencial de Alíquota, será obrigatoriamente igual ao valor informado no item 7.6.

 

7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: informar o valor do ICMS diferencial de alíquota a recolher transportado do período anterior.

 

7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00); ou, valor dessa  soma, se a mesma  for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

CAMPO 8 – APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA

 

Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.

 

8.1 – VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.

 

8.2 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS – RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.

 

8.3 – DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.

 

8.4 – CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.

 

8.5 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.

 

8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

DEMONSTRATIVOS

 

CAMPO 9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER

 

Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.

 

9.1 – ICMS NORMAL

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.

 

9.2 – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota, indicado no item 7.4.

 

9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.

 

VALOR: informar o valor positivo do ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados na coluna “B” dos itens 9.1, 9.2 e 9.3, respectivamente.

 

Observação:

 

O total da coluna "B" dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado nos itens 7.3, 7.4 e 8.6, respectivamente.

 

CAMPO 10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE

 

Especificar os estoques inicial (1o de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar os estoques inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.

 

10.2 – ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".

 

10.3 – ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":

 

A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.

 

B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.

 

C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".

 

D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".

 

CAMPO 11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

11.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:

 

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

01

Acre

02

Alagoas

03

Amapá

04

Amazonas

05

Bahia

06

Ceará

07

Distrito Federal

08

Espírito Santo

10

Goiás

12

Maranhão

13

Mato Grosso

14

Minas Gerais

15

Pará

16

Paraíba

17

Paraná

18

Pernambuco

19

Piauí

20

Rio Grande do Norte

21

Rio Grande do Sul

22

Rio de Janeiro

23

Rondônia

24

Roraima

25

Santa Catarina

26

São Paulo

27

Sergipe

28

Mato Grosso do Sul

29

Tocantins

90

Exterior

 

 

 

 

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

11.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.

 

11.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.

 

11.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “D” (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1;

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).

 

CAMPO 12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

12.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.

 

Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

12.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

A) CONTRIBUINTE – empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

B) NÃO CONTRIBUINTE – empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

12.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A” e “B” dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" e “B” do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas “A” e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil)do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).

 

INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS

 

CAMPO 13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL

 

Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.

 

13.1 – NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.

 

13.2 – NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.

 

13.3 – PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.

 

13.4 – LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):

 

INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;

 

FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;

 

13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO:

 

SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;

 

COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).

 

13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.

 

TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;

 

PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;

 

QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.

 

13.7 – TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM’s, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.

 

13.8 – OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.

 

Observação:

 

Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.

 

CAMPO 14 – INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL

 

14.1 – NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.2 – DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.3 – NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.

 

14.4 – UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.

 

14.5 – VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.

 

14.6 – QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6

 

15. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):

 

Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.

 

CRIAÇÃO DE BOVINOS

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

   

CRIAÇÃO DE AVES

0155-5/01

Criação de frangos para corte

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

   

AQÜICULTURA EM ÁGUA DOCE

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

   

ABATE DE RESES, EXCETO SUÍNOS

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

   

ABATE DE SUÍNOS, AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS

1012-1/01

Abate de aves

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

   

PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

   

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

   

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA

3511-5/00

Geração de energia elétrica

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

   

TRANSPORTE

3021-1/00

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista *

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4923-0/01

Serviço de táxi

4924-8/00

Transporte escolar

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

4940-0/00

Transporte dutoviário

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - Carga

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

5130-7/00

Transporte espacial

5211-7/02

Guarda-móveis

5212-5/00

Carga e descarga

5221-4/00

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

5223-1/00

Estacionamento de veículos

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

5231-1/02

Operações de terminais

5239-7/00

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5250-8/01

Comissaria de despachos

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

7911-2/00

Agências de viagens

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO

4636-2/01

Comércio Atacadista de Produtos do Fumo

4636-2/02

Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

   

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

   

CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de  franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6120-5/01

Telefonia móvel celular

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

 

15.1 – MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), que tiveram saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou  aquisições de serviços, por município de origem.

 

15.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas).

 

O valor Total da coluna 15.3 “Saídas e/ou prestações” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.2 – Saídas e/ou prestações, para os CFOP’s relacionados abaixo:

 

5.101

5.119

5.208

5.306

5.410

5.555

5.665

5.101

5.915

5.102

5.120

5.209

5.307

5.411

5.556

5.666

5.102

5.916

5.103

5.122

5.210

5.351

5.412

5.557

5.901

5.103

5.917

5.104

5.123

5.251

5.352

5.413

5.651

5.902

5.104

5.918

5.105

5.124

5.252

5.353

5.414

5.652

5.903

5.105

5.919

5.106

5.125

5.253

5.354

5.415

5.653

5.904

5.106

5.920

5.109

5.151

5.254

5.355

5.451

5.655

5.905

5.109

5.921

5.110

5.152

5.255

5.356

5.501

5.656

5.906

5.110

5.923

5.111

5.153

5.256

5.357

5.502

5.657

5.907

5.111

5.924

5.112

5.155

5.257

5.359

5.503

5.658

5.908

5.112

5.925

5.113

5.156

5.258

5.401

5.504

5.659

5.909

5.113

5.949

5.114

5.201

5.301

5.402

5.505

5.660

5.910

5.114

 

5.115

5.202

5.302

5.403

5.551

5.661

5.911

5.115

 

5.116

5.205

5.303

5.405

5.552

5.662

5.912

5.116

 

5.117

5.206

5.304

5.408

5.553

5.663

5.913

5.117

 

5.118

5.207

5.305

5.409

5.554

5.664

5.914

5.118

 

 

15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as  devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica.

 

O valor Total da coluna 15.4 “Entradas e/ou aquisições” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.1 – Entradas e/ou aquisições, para os CFOP’s abaixo relacionados:

 

1.101

1.208

1.554

1.912

2.122

2.409

2.663

2.925

1.102

1.209

1.555

1.913

2.124

2.410

2.664

2.949

1.111

1.251

1.556

1.914

2.125

2.411

2.901

3.101

1.113

1.301

1.557

1.915

2.126

2.414

2.902

3.102

1.116

1.351

1.651

1.916

2.128

2.415

2.903

3.126

1.117

1.401

1.652

1.917

2.151

2.501

2.904

3.128

1.118

1.403

1.653

1.918

2.152

2.503

2.905

3.127

1.120

1.406

1.658

1.919

2.153

2.504

2.906

3.201

1.121

1.407

1.659

1.920

2.154

2.505

2.907

3.202

1.122

1.408

1.660

1.921

2.201

2.506

2.908

3.205

1.124

1.409

1.661

1.922

2.202

2.551

2.909

3.206

1.125

1.410

1.662

1.923

2.203

2.552

2.910

3.207

1.126

1.411

1.663

1.924

2.205

2.553

2.911

3.211

1.128

1.414

1.664

1.925

2.206

2.554

2.912

3.251

1.151

1.415

1.901

1.926

2.207

2.555

2.913

3.301

1.152

1.451

1.902

1.949

2.208

2.556

2.914

3.351

1.153

1.452

1.903

2.101

2.209

2.557

2.915

3.503

1.154

1.501

1.904

2.102

2.251

2.651

2.916

3.551

1.201

1.503

1.905

2.111

2.301

2.652

2.917

3.553

1.202

1.504

1.906

2.113

2.351

2.653

2.918

3.556

1.203

1.505

1.907

2.116

2.401

2.658

2.919

3.651

1.204

1.506

1.908

2.117

2.403

2.659

2.920

3.652

1.205

1.551

1.909

2.118

2.406

2.660

2.921

3.653

1.206

1.552

1.910

2.120

2.407

2.661

2.923

3.930

1.207

1.553

1.911

2.121

2.408

2.662

2.924

3.949

 

15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.

 

15.6 – TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.

 

16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:

 

Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7o do Regulamento do ICMS.

 

Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.

 

16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.2. – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

16.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.

 

16.5 – VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.

 

16.6 – TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.

 

CAMPO 17 – DECLARAÇÃO

 

17.1 – CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.

 

17.2 – NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.

 

CAMPO 18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA

 

18.1 – No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.

 

18.2 – No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.

 

18.3 – NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.

 

18.4 – FONE: informar o número do telefone do contabilista.

 

CAMPO 19 – RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma nova GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.

 

 

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 348, de 16.03.10.

 

ANEXO II À PORTARIA SEFAZ No 348, de 16 de março de 2010.

 

 

ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM.

 

CAMPO 1 – NÚMERO DE CONTROLE

 

Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.

 

CAMPO 2 – IDENTIFICAÇÃO

 

2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

CAMPO 3 – INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

 

3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.

 

3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.

 

3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.

 

3.4 – PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.

 

3.4.1 – ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.

 

3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados os saldos inicial e final de caixa do exercício.

 

Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.

 

3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.8 – USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

3.9 – GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.

 

3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.

 

Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento.

 

3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A – MUNICÍPIO ATUAL, B – MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.

 

A – MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período, “Intervalo de Data,” que a empresa realiza suas atividades atualmente.

 

B – MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período de referencia, “Intervalo de Data,” que a empresa realizou suas atividades anteriormente.

 

Ex.:    A – MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19/06/08 A 30/06/08.

 

          B – MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01/06/08 A 18/06/08.

 

Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, “Município,” e o respectivo período de permanência, “Intervalo de Data”:

 

A – MUNICÍPIO ATUAL / B – MUNICÍPIO ANTERIOR.

 

CAMPO 4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.

 

Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:

 

4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.1.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário, compreendidos no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo),  do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.

 

4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.2.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário, compreendidos no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendidos no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8o do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária) .

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil),  do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.

 

APURAÇÃO DO ICMS

 

 

CAMPO 5 – DÉBITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

5.1 – POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.

 

5.2 – OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos.

 

5.3 – ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.

 

5.4 – TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).

 

CAMPO 6 – CRÉDITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.

 

6.2 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE’s. (Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido).

 

6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE’s. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria – “outros créditos”. (OBS.: o total dos valores do subitem 6.2.1 será igual ao valor lançado no item 6.2).

 

6.3 – ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.

 

6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: informar o valor do saldo credor do mês imediatamente anterior ao mês fiscal de referência.

 

6.5 – TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).

 

CAMPO 7 – APURAÇÃO DO PERÍODO

 

Campo destinado à apuração do ICMS a recolher ou o saldo credor para o período seguinte, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.

 

7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).

 

7.2 – DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR. (Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido).

 

7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 – “Programa Prosperar”. O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria – “outras deduções”. (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).

 

7.3 – IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 – “OUTROS CRÉDITOS”, do Campo 6 – “CRÉDITO DO IMPOSTO”, em observação ao disposto no art. 2o, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ No 916/2005.

 

7.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.5 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor do saldo credor obtido com a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).

 

7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.

 

7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo e o ICMS Diferencial de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

Observação: O somatório dos valores informados no subitem 7.6.1 Diferencial de Alíquota, será obrigatoriamente igual ao valor informado no item 7.6.

 

7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: informar o valor do ICMS diferencial de alíquota a recolher transportado do período anterior.

 

7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00); ou, valor dessa  soma, se a mesma  for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

CAMPO 8 – APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA

 

Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.

 

8.1 – VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.

 

8.2 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS – RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.

 

8.3 – DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.

 

8.4 – CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.

 

8.5 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.

 

8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

 

DEMONSTRATIVOS

 

 

CAMPO 9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER

 

Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.

 

9.1 – ICMS NORMAL

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.

 

9.2 – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota, indicado no item 7.4.

 

9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.

 

VALOR: informar o valor positivo do ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados na coluna “B” dos itens 9.1, 9.2 e 9.3, respectivamente.

 

Observação:

 

O total da coluna "B" dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado nos itens 7.3, 7.4 e 8.6, respectivamente.

 

CAMPO 10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE

 

Especificar os estoques inicial (1o de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar os estoques inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.

 

10.2 – ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".

 

10.3 – ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":

 

A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.

 

B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.

 

C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".

 

D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".

 

CAMPO 11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

11.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:

 

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

01

Acre

02

Alagoas

03

Amapá

04

Amazonas

05

Bahia

06

Ceará

07

Distrito Federal

08

Espírito Santo

10

Goiás

12

Maranhão

13

Mato Grosso

14

Minas Gerais

15

Pará

16

Paraíba

17

Paraná

18

Pernambuco

19

Piauí

20

Rio Grande do Norte

21

Rio Grande do Sul

22

Rio de Janeiro

23

Rondônia

24

Roraima

25

Santa Catarina

26

São Paulo

27

Sergipe

28

Mato Grosso do Sul

29

Tocantins

90

Exterior

 

 

 

 

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

11.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.

 

11.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.

 

11.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “D” (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1;

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).

 

 

CAMPO 12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

12.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.

 

Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

12.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

A) CONTRIBUINTE – empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

B) NÃO CONTRIBUINTE – empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

12.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A” e “B” dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" e “B” do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas “A” e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil)do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).

 

 

INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS

 

CAMPO 13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL

 

Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.

 

13.1 – NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.

 

13.2 – NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.

 

13.3 – PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.

 

13.4 – LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):

 

INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;

 

FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;

 

13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO:

 

SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;

 

COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).

 

13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.

 

TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;

 

PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;

 

QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.

 

13.7 – TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM’s, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.

 

13.8 – OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.

 

Observação:

 

Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.

 

 

CAMPO 14 – INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL

 

14.1 – NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.2 – DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.3 – NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.

 

14.4 – UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.

 

14.5 – VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.

 

14.6 – QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6

 

15. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):

 

Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.

 

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA

3511-5/00

Geração de energia elétrica

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

 

 

TRANSPORTE

3021-1/00

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista *

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4923-0/01

Serviço de táxi

4924-8/00

Transporte escolar

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

4940-0/00

Transporte dutoviário

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - Carga

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

5130-7/00

Transporte espacial

5211-7/02

Guarda-móveis

5212-5/00

Carga e descarga

5221-4/00

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

5223-1/00

Estacionamento de veículos

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

5231-1/02

Operações de terminais

5239-7/00

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5250-8/01

Comissaria de despachos

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

7911-2/00

Agências de viagens

 

 

CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de  franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6120-5/01

Telefonia móvel celular

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

 

 

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO

4636-2/01

Comércio Atacadista de Produtos do Fumo

4636-2/02

Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

 

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

 

15.1 – MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), que tiveram saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou  aquisições de serviços, por município de origem.

 

15.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas).

 

O valor Total da coluna 15.3 “Saídas e/ou prestações” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.2 – Saídas e/ou prestações, para os CFOP’s relacionados abaixo:

 

5.101

5.117

5.202

5.258

5.357

5.451

5.652

5.901

5.915

5.102

5.118

5.205

5.301

5.359

5.501

5.653

5.902

5.916

5.103

5.119

5.206

5.302

5.401

5.502

5.655

5.903

5.917

5.104

5.120

5.207

5.303

5.402

5.503

5.656

5.904

5.918

5.105

5.122

5.208

5.304

5.403

5.504

5.657

5.905

5.919

5.106

5.123

5.209

5.305

5.405

5.505

5.658

5.906

5.920

5.109

5.124

5.210

5.306

5.408

5.551

5.659

5.907

5.921

5.110

5.125

5.251

5.307

5.409

5.552

5.660

5.908

5.923

5.111

5.151

5.252

5.351

5.410

5.553

5.661

5.909

5.924

5.112

5.152

5.253

5.352

5.411

5.554

5.662

5.910

5.925

5.113

5.153

5.254

5.353

5.412

5.555

5.663

5.911

5.949

5.114

5.155

5.255

5.354

5.413

5.556

5.664

5.912

 

5.115

5.156

5.256

5.355

5.414

5.557

5.665

5.913

 

5.116

5.201

5.257

5.356

5.415

5.651

5.666

5.914

 

 

15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as  devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica.

 

O valor Total da coluna 15.4 “Entradas e/ou aquisições” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.1 – Entradas e/ou aquisições, para os CFOP’s abaixo relacionados:

 

1.101

1.206

1.505

1.904

1.926

2.205

2.506

2.905

3.102

1.102

1.207

1.506

1.905

1.949

2.206

2.551

2.906

3.126

1.111

1.208

1.551

1.906

2.101

2.207

2.552

2.907

3.127

1.113

1.209

1.552

1.907

2.102

2.208

2.553

2.908

3.201

1.116

1.251

1.553

1.908

2.111

2.209

2.554

2.909

3.202

1.117

1.301

1.554

1.909

2.113

2.251

2.555

2.910

3.205

1.118

1.351

1.555

1.910

2.116

2.301

2.556

2.911

3.206

1.120

1.401

1.556

1.911

2.117

2.351

2.557

2.912

3.207

1.121

1.403

1.557

1.912

2.118

2.401

2.651

2.913

3.211

1.122

1.406

1.651

1.913

2.120

2.403

2.652

2.914

3.251

1.124

1.407

1.652

1.914

2.121

2.406

2.653

2.915

3.301

1.125

1.408

1.653

1.915

2.122

2.407

2.658

2.916

3.351

1.126

1.409

1.658

1.916

2.124

2.408

2.659

2.917

3.503

1.151

1.410

1.659

1.917

2.125

2.409

2.660

2.918

3.551

1.152

1.411

1.660

1.918

2.126

2.410

2.661

2.919

3.553

1.153

1.414

1.661

1.919

2.151

2.411

2.662

2.920

3.556

1.154

1.415

1.662

1.920

2.152

2.414

2.663

2.921

3.651

1.201

1.451

1.663

1.921

2.153

2.415

2.664

2.923

3.652

1.202

1.452

1.664

1.922

2.154

2.501

2.901

2.924

3.653

1.203

1.501

1.901

1.923

2.201

2.503

2.902

2.925

3.930

1.204

1.503

1.902

1.924

2.202

2.504

2.903

2.949

3.949

1.205

1.504

1.903

1.925

2.203

2.505

2.904

3.101

 

 

15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.

 

15.6 – TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.

 

16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:

 

Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7o do Regulamento do ICMS.

 

Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.

 

16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.2. – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

16.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.

 

16.5 – VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.

 

16.6 – TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.

 

CAMPO 17 – DECLARAÇÃO

 

17.1 – CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.

 

17.2 – NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.

 

CAMPO 18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA

 

18.1 – No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.

 

18.2 – No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.

 

18.3 – NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.

 

18.4 – FONE: informar o número do telefone do contabilista.

 

CAMPO 19 – RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma nova GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 2.194 de 22.12.08.

 

ANEXO II À PORTARIA SEFAZ No 2.194, de 22 de dezembro de 2008.

 

 

ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS – GIAM

 

 

 

DENOMINAÇÃO DO FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM.

 

CAMPO 1 – NÚMERO DE CONTROLE

 

Reservado à indicação do número de controle da GIAM, a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.

 

CAMPO 2 – IDENTIFICAÇÃO

 

2.1 – NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

2.2 – INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações Cadastrais – BIC.

 

CAMPO 3 – INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

 

3.1 – PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA. Ex. 01/2007.

 

3.2 – COD. CNAE PRINCIPAL: informar o código da atividade econômica da empresa CNAE, constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.

 

3.3 – TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz ou filial.

 

3.4 – PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for portadora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o campo 3.4.1 deverá ser preenchido com as especificações a ele reservadas.

 

3.4.1 – ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s) número(s) do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.

 

3.5 – TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se fiscal ou contábil. No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados os saldos inicial e final de caixa do exercício.

 

Observação: Esta informação é obrigatória somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos meses do início ou do final das atividades da empresa.

 

3.6 – SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.7 – SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício (ver observação do campo 3.5).

 

3.8 – USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

 

3.9 – GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de uma outra apresentada anteriormente.

 

3.10 – HOUVE MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRO MUNICÍPIO TOCANTINENSE NO PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: assinalar com um "x" a quadrícula correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se houve ou não mudança de domicílio do contribuinte no período declarado. Campo de marcação obrigatória.

 

Observação: Caso o contribuinte informe no campo 3.10 que não houve mudança de Domicílio Fiscal no período declarado, o campo 3.10.1 não será exibido para preenchimento.

 

3.10.1 – DOMICÍLIOS POR PERÍODO DE REFERÊNCIA FISCAL: Informar os domicílios fiscais A – MUNICÍPIO ATUAL, B – MUNICÍPIO ANTERIOR e os respectivos períodos de referência, que a empresa esteve domiciliada em cada município.

 

A – MUNICÍPIO ATUAL: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período, “Intervalo de Data,” que a empresa realiza suas atividades atualmente.

 

B – MUNICÍPIO ANTERIOR: informar o domicílio fiscal, “Município,” e o período de referencia, “Intervalo de Data,” que a empresa realizou suas atividades anteriormente.

 

Ex.:    A – MUNICÍPIO ATUAL: Alvorada 19/06/08 A 30/06/08.

 

          B – MUNICÍPIO ANTERIOR: Palmas 01/06/08 A 18/06/08.

 

Observação: Todas as informações solicitadas na GIAM serão preenchidas em conformidade com a permanência da empresa em cada Domicílio Fiscal, “Município,” e o respectivo período de permanência, “Intervalo de Data”:

 

A – MUNICÍPIO ATUAL / B – MUNICÍPIO ANTERIOR.

 

CAMPO 4 – ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE.

 

Destinado às informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:

 

4.1 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.1.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário, compreendidos no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços de comunicação e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.1.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às operações de entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101 a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias, bens e/ou serviços, isentos e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária).

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna 11.2, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo),  do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8;

 

O valor total resultante do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.1 (entradas/Internas), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais), será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior), será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1.

 

4.2 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4.2.1 – INTERNAS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário, compreendidos no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.2 – INTERESTADUAIS

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário, compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros Estados, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

4.2.3 – EXTERIOR

 

CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP’s correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que o destinatário esteja localizado em outro país, compreendidos no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição da operação correspondente ao mesmo.

 

DOMICÍLIO FISCAL: ao assinalar o CFOP relativo às entradas e/ou aquisições, esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto relativa às saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.

 

DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes ao CFOP assinalado.

 

ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas e/ou não tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações, correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas colunas “B”, “D” e “F”, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8o do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”.

 

Observação 1:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo), “D” (Isentas e/ou Não Tributadas), “E” (Outras) e “F” (Substituição Tributária) .

 

Observação 2:

 

O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor Contábil),  do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "C" (Débito do Imposto), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "E" (Outras), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8;

 

O valor total resultante do somatório da coluna "F" (Substituição Tributária), do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1;

 

O valor do somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório das colunas das "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1.

 

APURAÇÃO DO ICMS

 

 

CAMPO 5 – DÉBITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com débito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

5.1 – POR SAÍDAS / PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias, bens e/ou de prestações de serviços tributadas.

 

5.2 – OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos.

 

5.3 – ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual.

 

5.4 – TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos (5.1 + 5.2 + 5.3).

 

CAMPO 6 – CRÉDITO DO IMPOSTO

 

Campo destinado à apuração dos valores com crédito do imposto. As informações deste campo serão transcritas dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS – DAICMS, conforme o caso.

 

6.1 – POR ENTRADAS / AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços.

 

6.2 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação tributária estadual, as restituições de indébito tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais – TARE’s. (Havendo registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido).

 

6.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por TARE’s. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada uma linha própria – “outros créditos”. (OBS.: o total dos valores do subitem 6.2.1 será igual ao valor lançado no item 6.2).

 

6.3 – ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.

 

6.4 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: informar o valor do saldo credor do mês imediatamente anterior ao mês fiscal de referência.

 

6.5 – TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).

 

CAMPO 7 – APURAÇÃO DO PERÍODO

 

Campo destinado à apuração do ICMS a recolher ou o saldo credor para o período seguinte, correspondentes aos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal equivalente.

 

7.1 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor positivo da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).

 

7.2 – DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR. (Havendo registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente, ser preenchido).

 

7.2.1 – ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei 1.355/2002 – “Programa Prosperar”. O programa irá disponibilizar automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada. Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação específica. Quanto às demais deduções, será disponibilizada uma linha própria – “outras deduções”. (OBS.: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado no item 7.2).

 

7.3 – IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$50, 00, deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 – “OUTROS CRÉDITOS”, do Campo 6 – “CRÉDITO DO IMPOSTO”, em observação ao disposto no art. 2o, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ No 916/2005.

 

7.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS.: não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

7.5 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO – CRÉDITO): corresponde ao valor do saldo credor obtido com a diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito (item 6.5).

 

7.6 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.

 

7.6.1 – ESPECIFICAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO POR (UF): informar a Unidade da Federação (UF), a Alíquota, o Domicílio Fiscal, o Valor Contábil, a Base de Cálculo e o ICMS Diferencial de Alíquota do período, conforme previsto na Legislação. O programa irá disponibilizar automaticamente a Alíquota correspondente para cada Unidade da Federação (UF), bem como o Domicílio Fiscal, logo após a mesma ser selecionada.

 

Observação: O somatório dos valores informados no subitem 7.6.1 Diferencial de Alíquota, será obrigatoriamente igual ao valor informado no item 7.6.

 

7.7 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO ANTERIOR: informar o valor do ICMS diferencial de alíquota a recolher transportado do período anterior.

 

7.8 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota a recolher, o qual será transportado para o período seguinte, em razão de o valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. Será atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for maior ou igual a R$50,00 (7.6+7.7 ≥ R$50,00); ou, valor dessa  soma, se a mesma  for menor que R$50,00 (7.6+7.7 < R$50,00). No primeiro caso, o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS.: Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).

 

CAMPO 8 – APURAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA

 

Campo destinado às informações relativas às operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado, desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário situado em outras unidades da Federação.

 

8.1 – VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas ao regime de substituição tributária incidentes nas operações internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.

 

8.2 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária das operações internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS – RICMS, nas operações de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo remetente.

 

8.3 – DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.

 

8.4 – CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária devido.

 

8.5 – OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos, inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido por substituição tributária do período anterior.

 

8.6 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

8.7 – SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.

 

 

DEMONSTRATIVOS

 

 

CAMPO 9 – DEMONSTRATIVO DO ICMS A RECOLHER

 

Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com base na data de vencimento.

 

9.1 – ICMS NORMAL

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal), indicado no item 7.3.

 

9.2 – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial de alíquota.

 

VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota, indicado no item 7.4.

 

9.3 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição tributária.

 

VALOR: informar o valor positivo do ICMS substituição tributária, indicado no item 8.6.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados na coluna “B” dos itens 9.1, 9.2 e 9.3, respectivamente.

 

Observação:

 

O total da coluna "B" dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 será, obrigatoriamente, igual ao valor informado nos itens 7.3, 7.4 e 8.6, respectivamente.

 

CAMPO 10 – DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE

 

Especificar os estoques inicial (1o de janeiro) e final (31 de dezembro) das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades ou paralisação temporária, a empresa deverá informar os estoques inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.

 

10.2 – ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D".

 

10.3 – ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas e/ou não tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E" o somatório das colunas "A", "B", "C" e "D":

 

A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.

 

B) ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas e/ou não tributadas.

 

C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados nas colunas "A", "B" e "D".

 

D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A", "B" "C" e "D".

 

CAMPO 11 – DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem, os valores relativos às compras, recebimentos em transferência, retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias, bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

11.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisições de serviços, conforme a seguir:

 

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

CÓD

ESTADO

01

Acre

02

Alagoas

03

Amapá

04

Amazonas

05

Bahia

06

Ceará

07

Distrito Federal

08

Espírito Santo

10

Goiás

12

Maranhão

13

Mato Grosso

14

Minas Gerais

15

Pará

16

Paraíba

17

Paraná

18

Pernambuco

19

Piauí

20

Rio Grande do Norte

21

Rio Grande do Sul

22

Rio de Janeiro

23

Rondônia

24

Roraima

25

Santa Catarina

26

São Paulo

27

Sergipe

28

Mato Grosso do Sul

29

Tocantins

90

Exterior

 

 

 

 

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

11.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.

 

11.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.

 

11.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.

 

11.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “D” (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1;

 

O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1;

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);

 

O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).

 

 

CAMPO 12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

 

Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

12.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.

 

Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.

 

DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

12.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

A) CONTRIBUINTE – empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

B) NÃO CONTRIBUINTE – empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

12.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.

 

12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.

 

12.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A” e “B” dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.

 

Observação 1:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" e “B” do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas “A” e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.

 

Observação 2:

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil)do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;

 

O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);

 

O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).

 

 

INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS

 

CAMPO 13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL

 

Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.

 

13.1 – NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.

 

13.2 – NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.

 

13.3 – PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.

 

13.4 – LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):

 

INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;

 

FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;

 

13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO:

 

SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;

 

COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).

 

13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.

 

TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;

 

PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;

 

QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.

 

13.7 – TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM’s, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.

 

13.8 – OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.

 

Observação:

 

Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.

 

 

CAMPO 14 – INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL

 

14.1 – NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.2 – DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.

 

14.3 – NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.

 

14.4 – UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.

 

14.5 – VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.

 

14.6 – QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.

 

TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6

 

15. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):

 

Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.

 

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA

3511-5/00

Geração de energia elétrica

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

 

 

TRANSPORTE

3021-1/00

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista *

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4923-0/01

Serviço de táxi

4924-8/00

Transporte escolar

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

4940-0/00

Transporte dutoviário

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - Carga

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

5130-7/00

Transporte espacial

5211-7/02

Guarda-móveis

5212-5/00

Carga e descarga

5221-4/00

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

5223-1/00

Estacionamento de veículos

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

5231-1/02

Operações de terminais

5239-7/00

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5250-8/01

Comissaria de despachos

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

7911-2/00

Agências de viagens

 

 

CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de  franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6120-5/01

Telefonia móvel celular

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

 

 

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO

4636-2/01

Comércio Atacadista de Produtos do Fumo

4636-2/02

Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos

 

 

COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

 

 

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

 

15.1 – MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), que tiveram saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou  aquisições de serviços, por município de origem.

 

15.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas).

 

O valor Total da coluna 15.3 “Saídas e/ou prestações” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.2 – Saídas e/ou prestações, para os CFOP’s relacionados abaixo:

 

5.101

5.117

5.202

5.258

5.357

5.451

5.652

5.901

5.915

5.102

5.118

5.205

5.301

5.359

5.501

5.653

5.902

5.916

5.103

5.119

5.206

5.302

5.401

5.502

5.655

5.903

5.917

5.104

5.120

5.207

5.303

5.402

5.503

5.656

5.904

5.918

5.105

5.122

5.208

5.304

5.403

5.504

5.657

5.905

5.919

5.106

5.123

5.209

5.305

5.405

5.505

5.658

5.906

5.920

5.109

5.124

5.210

5.306

5.408

5.551

5.659

5.907

5.921

5.110

5.125

5.251

5.307

5.409

5.552

5.660

5.908

5.923

5.111

5.151

5.252

5.351

5.410

5.553

5.661

5.909

5.924

5.112

5.152

5.253

5.352

5.411

5.554

5.662

5.910

5.925

5.113

5.153

5.254

5.353

5.412

5.555

5.663

5.911

5.949

5.114

5.155

5.255

5.354

5.413

5.556

5.664

5.912

 

5.115

5.156

5.256

5.355

5.414

5.557

5.665

5.913

 

5.116

5.201

5.257

5.356

5.415

5.651

5.666

5.914

 

 

15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as  devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica.

 

O valor Total da coluna 15.4 “Entradas e/ou aquisições” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.1 – Entradas e/ou aquisições, para os CFOP’s abaixo relacionados:

 

1.101

1.206

1.505

1.904

1.926

2.205

2.506

2.905

3.102

1.102

1.207

1.506

1.905

1.949

2.206

2.551

2.906

3.126

1.111

1.208

1.551

1.906

2.101

2.207

2.552

2.907

3.127

1.113

1.209

1.552

1.907

2.102

2.208

2.553

2.908

3.201

1.116

1.251

1.553

1.908

2.111

2.209

2.554

2.909

3.202

1.117

1.301

1.554

1.909

2.113

2.251

2.555

2.910

3.205

1.118

1.351

1.555

1.910

2.116

2.301

2.556

2.911

3.206

1.120

1.401

1.556

1.911

2.117

2.351

2.557

2.912

3.207

1.121

1.403

1.557

1.912

2.118

2.401

2.651

2.913

3.211

1.122

1.406

1.651

1.913

2.120

2.403

2.652

2.914

3.251

1.124

1.407

1.652

1.914

2.121

2.406

2.653

2.915

3.301

1.125

1.408

1.653

1.915

2.122

2.407

2.658

2.916

3.351

1.126

1.409

1.658

1.916

2.124

2.408

2.659

2.917

3.503

1.151

1.410

1.659

1.917

2.125

2.409

2.660

2.918

3.551

1.152

1.411

1.660

1.918

2.126

2.410

2.661

2.919

3.553

1.153

1.414

1.661

1.919

2.151

2.411

2.662

2.920

3.556

1.154

1.415

1.662

1.920

2.152

2.414

2.663

2.921

3.651

1.201

1.451

1.663

1.921

2.153

2.415

2.664

2.923

3.652

1.202

1.452

1.664

1.922

2.154

2.501

2.901

2.924

3.653

1.203

1.501

1.901

1.923

2.201

2.503

2.902

2.925

3.930

1.204

1.503

1.902

1.924

2.202

2.504

2.903

2.949

3.949

1.205

1.504

1.903

1.925

2.203

2.505

2.904

3.101

 

 

15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.

 

15.6 – TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.

 

16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:

 

Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7o do Regulamento do ICMS.

 

Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.

 

16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.2. – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.

 

16.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).

 

16.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.

 

16.5 – VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.

 

16.6 – TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.

 

CAMPO 17 – DECLARAÇÃO

 

17.1 – CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.

 

17.2 – NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.

 

CAMPO 18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA

 

18.1 – No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.

 

18.2 – No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.

 

18.3 – NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.

 

18.4 – FONE: informar o número do telefone do contabilista.

 

CAMPO 19 – RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.

 

DISPOSIÇÃO FINAL

 

O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma nova GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.